Continuação no vídeo 2 abaixo.
LEI Nº 9.296, DE 24 DE
JULHO DE 1996.
Art. 5°, inciso XII da Constituição
Federal
Regulamenta o inciso XII, parte final, do art.
5° da Constituição Federal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo. 1º A interceptação de comunicações
telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em
instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem
do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à
interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Artigo. 2° Não será admitida a interceptação de
comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver
indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova
puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato
investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita
com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e
qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente
justificada.
Artigo. 3° A interceptação das comunicações
telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade
policial, na investigação criminal;
II - do
representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução
processual penal.
Artigo. 4° O pedido de interceptação de comunicação
telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à
apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1°
Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado
verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a
interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
§ 2° O juiz, no
prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
Artigo. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de
nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá
exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a
indispensabilidade do meio de prova.
Artigo. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial
conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério
Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1° No caso de a
diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será
determinada a sua transcrição.
§ 2° Cumprida a
diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao
juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das
operações realizadas.
§ 3° Recebidos
esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8°, ciente o
Ministério Público.
Artigo. 7° Para os procedimentos de interceptação
de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e
técnicos especializados às concessionárias de serviço público.
Artigo. 8° A interceptação de comunicação
telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos
autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo
das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser
realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de
inquérito policial (Código de
Processo Penal, art.10, § 1°)* ou
na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407*¹, 502*² ou 538
do Código de Processo Penal*³.
Artigo. 9° A gravação que não interessar à prova
será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução
processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da
parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será
assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de
seu representante legal.
Artigo. 10° Constitui crime realizar interceptação
de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo
da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Artigo. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo. 12°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de
julho de 1996;
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson A. Jobim
Nelson A. Jobim
* Art. 10. O
inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso
em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta
hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de
30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso
relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade
indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde
possam ser encontradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil
elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a
devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo
marcado pelo juiz.
*¹ Art. 407. As exceções serão processadas em
apartado, nos termos dos arts. 95
a 112 deste Código. […Art. 95. Poderão
ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
Art. 96. A argüição de
suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo
superveniente.
Art. 97. O juiz que
espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o
motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas
as partes.
Art. 98. Quando qualquer
das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela
própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões
acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Art. 99. Se reconhecer a
suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a
petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se
declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Art. 100. Não aceitando a
suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta
dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida,
determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro
horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1o Reconhecida, preliminarmente, a
relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia
e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento,
independentemente de mais alegações.
§ 2o Se a suspeição for de manifesta
improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
Art. 101. Julgada
procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o
juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a
malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois
contos de réis.
Art. 102. Quando a parte
contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu
requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
Art. 103. No Supremo
Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito
deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto
na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para
nova distribuição.
§ 1o Se não for relator nem revisor,
o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão
de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2o Se o presidente do tribunal se
der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e
presidi-lo.
§ 3o Observar-se-á, quanto à argüição
de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for
aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
§ 4o A suspeição, não sendo
reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o
presidente.
§ 5o Se o recusado for o presidente
do tribunal, o relator será o vice-presidente.
Art. 104. Se for argüida
a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo,
decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de
três dias.
Art. 105. As partes
poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os
serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem
recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Art. 106. A suspeição dos
jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal
do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente
comprovada, o que tudo constará da ata.
Art. 107. Não se poderá
opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas
declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Art. 108. A exceção de
incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo
de defesa.
§ 1o Se,
ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido
ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo
prosseguirá.
§ 2o Recusada
a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a
declinatória, se formulada verbalmente.
Art. 109. Se em qualquer
fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente,
declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma
do artigo anterior.
Art. 110. Nas exceções de
litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que
Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1o Se a parte houver de opor mais
de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
§ 2o A exceção de coisa julgada
somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto
da sentença.
Art. 111. As exceções
serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento
da ação penal.
CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 112. O juiz, o órgão
do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos
ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver
incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der
a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas
partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.]
*² Art. 538. Nas infrações penais de menor
potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo
comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o
procedimento sumário previsto neste Capítulo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário