LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Artigo. 1º Esta Lei dispõe sobre a
proteção integral à criança e ao adolescente.
Artigo. 2º Considera-se criança,
para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em
lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte
e um anos de idade.
Artigo. 3º A criança e o
adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de
lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade.
Artigo. 4º É dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de
prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços
públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Artigo. 5º Nenhuma criança ou
adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Artigo. 6º Na interpretação desta
Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do
bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar
da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
Artigo. 7º A criança e o adolescente
têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas
sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e
harmonioso,
em condições dignas de existência.
Artigo. 8º É assegurado à
gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de
atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos
princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo
médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante
e à nutriz que dele necessitem.
§ 4o
Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à
mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as
consequências do estado puerperal.
§ 5o A assistência
referida no § 4o deste
artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse
em entregar seus filhos para adoção.
Artigo. 9º O poder público, as
instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento
materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de
liberdade.
Artigo. 10º. Os hospitais e demais
estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são
obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de
prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua
impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de
outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de
anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos
pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem
necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a
permanência junto à mãe.
Artigo. 11º É assegurado
atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do
Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e
serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão
atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que
necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao
tratamento, habilitação ou reabilitação.
Artigo. 12º. Os estabelecimentos de
atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo
integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou
adolescente.
Artigo. 13º. Os casos de suspeita
ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem
prejuízo de outras providências legais.
Parágrafo
único.
As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para
adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da
Juventude.
Artigo. 14º. O Sistema Único de
Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção
das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de
educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a
vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Artigo. 15º. A criança e o
adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas
humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis,
humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Artigo. 16º. O direito à liberdade
compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Artigo. 17º. O direito ao respeito
consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança
e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Artigo. 18º. É dever de todos velar
pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I
Disposições Gerais
Artigo. 19º. Toda criança ou
adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e
comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de
substâncias entorpecentes.
§ 1o
Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento
familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6
(seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório
elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma
fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em
família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta
Lei.
§ 2o A permanência da
criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se
prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda
ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 3o A manutenção ou
reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em
relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em
programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23,
dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art.
129 desta Lei.
Artigo. 20º. Os filhos, havidos ou
não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
Artigo. 21º. O pátrio poder poder familiar será exercido, em igualdade de
condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil,
assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à
autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Artigo. 22º. Aos pais incumbe o
dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no
interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações
judiciais.
Artigo. 23º. A falta ou a carência
de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão
do pátrio poder poder familiar.
Parágrafo único. Não existindo outro
motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o
adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá
obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
Artigo. 24º. A perda e a suspensão
do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como
na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que
alude o art. 22.
Seção II
Da Família Natural
Artigo. 25º. Entende-se por família
natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo
único.
Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da
unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com
os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e
afetividade.
Artigo. 26º. Os filhos havidos fora
do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no
próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro
documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode
preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar
descendentes.
Artigo. 27º. O reconhecimento do
estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível,
podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer
restrição, observado o segredo de Justiça.
Seção III
Da Família Substituta
Subseção I
Disposições Gerais
Artigo. 28º. A colocação em família
substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da
situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1o
Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por
equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente
considerada.
§ 2o Tratando-se de
maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em
audiência.
§ 3o Na apreciação do
pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de
afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
§ 4o Os grupos de irmãos
serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta,
ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que
justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em
qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
§ 5o A colocação da
criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação
gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional
a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio
dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do
direito à convivência familiar.
§ 6o Em se tratando de
criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de
quilombo, é ainda obrigatório:
I - que sejam consideradas e respeitadas sua
identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas
instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais
reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
II - que a colocação familiar ocorra
prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma
etnia;
III - a intervenção e oitiva de representantes
do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e
adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional
ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
Artigo. 29º. Não se deferirá
colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo,
incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar
adequado.
Artigo. 30º. A colocação em família
substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou
a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
Artigo. 31º. A colocação em família
substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na
modalidade de adoção.
Artigo. 32º. Ao assumir a guarda ou
a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo, mediante termo nos autos.
Subseção II
Da Guarda
Artigo. 33º. A guarda obriga a
prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou
adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo
ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção,
exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de
tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual
dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a
prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de
dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4o Salvo
expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária
competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o
deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o
exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar
alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do
interessado ou do Ministério Público.
Artigo. 34º. O poder público
estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do
convívio familiar.
§ 1o A inclusão da
criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a
seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter
temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado
no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente
mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.
Artigo. 35º. A guarda poderá ser
revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o
Ministério Público.
Subseção III
Da Tutela
Artigo. 36º. A tutela será
deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos
incompletos.
Parágrafo
único.
O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de
guarda.
Artigo. 37º. O tutor nomeado por testamento ou
qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da
sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato,
observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
Parágrafo único. Na apreciação do
pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei,
somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última
vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não
existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
Artigo. 38º. Aplica-se à
destituição da tutela o disposto no art. 24.
Subseção IV
Da Adoção
Artigo. 39º. A adoção de criança e
de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1o A adoção é medida
excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os
recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa,
na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§ 2o É vedada a adoção
por procuração.
Artigo. 40º. O adotando deve contar
com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda
ou tutela dos adotantes.
Artigo. 41º. A adoção atribui a
condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive
sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os
impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro,
mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do
adotante e os respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus
descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º
grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Artigo. 42º. Podem adotar os
maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2o Para adoção
conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou
mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho
do que o adotando.
§ 4o
Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e
desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período
de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e
afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a
excepcionalidade da concessão.
§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo
benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme
previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil.
§ 6o A adoção poderá ser
deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a
falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Artigo. 43º. A adoção será deferida
quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos
legítimos.
Artigo. 44º. Enquanto não der conta
de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador
adotar o pupilo ou o curatelado.
Artigo. 45º. A adoção depende do
consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em
relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido
destituídos do pátrio poder poder familiar.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será
também necessário o seu consentimento.
Artigo. 46º. A adoção será
precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo
que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§
1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o
adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo
suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do
vínculo.
§ 2o A simples guarda de
fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de
convivência.
§ 3o Em caso de adoção
por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de
convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta)
dias.
§ 4o O estágio de
convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça
da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência
familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do
deferimento da medida.
Artigo. 47º. O vínculo da adoção
constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil
mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem
como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro
original do adotado.
§ 3o
A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do
Registro Civil do Município de sua residência.
§ 4o Nenhuma observação
sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 5o A sentença
conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá
determinar a modificação do prenome.
§ 6o Caso a modificação
de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando,
observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
§ 7o A adoção produz
seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto
na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá
força retroativa à data do óbito.
§ 8o O processo relativo
à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo,
admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a
sua conservação para consulta a qualquer tempo.
Artigo. 48º. O adotado tem direito de conhecer sua
origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a
medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito)
anos.
Parágrafo único. O acesso ao
processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito)
anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
Artigo. 49º. A morte dos adotantes
não restabelece o pátrio poder poder familiar dos pais naturais.
Artigo. 50º. A autoridade
judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e
adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na
adoção.
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos
órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer
os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art.
29.
§ 3o A inscrição de postulantes
à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica,
orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política
municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 4o Sempre que possível
e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com
crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições
de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da
equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos
responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal
de garantia do direito à convivência familiar.
§ 5o Serão criados e
implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes
em
condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.
§ 6o Haverá cadastros
distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão
consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros
mencionados no § 5o deste
artigo.
§ 7o As autoridades
estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros,
incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do
sistema.
§ 8o A autoridade
judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição
das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram
colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram
deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos
no § 5o deste
artigo, sob pena de responsabilidade.
§ 9o Compete à
Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos
cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal
Brasileira.
§ 10. A adoção internacional somente será
deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à
adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como
aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado
interessado com residência permanente no Brasil.
§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou
casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que
possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em
programa de acolhimento familiar.
§ 12. A alimentação do cadastro e a
convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério
Público.
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção
em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos
termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a
criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou
guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o
lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e
afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das
situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13
deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que
preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.
Artigo. 51º. Considera-se adoção internacional aquela
na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil,
conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993,
Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e
promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de
1999.
§ 1o A adoção
internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil
somente terá lugar quando restar comprovado:
I - que a colocação em família substituta é a
solução adequada ao caso concreto;
II - que foram esgotadas todas as possibilidades
de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após
consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;
III - que, em se tratando de adoção de
adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de
desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer
elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
§ 2o Os brasileiros
residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção
internacional de criança ou adolescente brasileiro.
§ 3o A adoção
internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e
Federal em matéria de adoção internacional.
Artigo. 52º. A adoção internacional observará o
procedimento previsto nos arts. 165
a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:
I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado
em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de
habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional
no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência
habitual;
II - se a Autoridade Central do país de acolhida
considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá
um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica
e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e
médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir
uma adoção internacional;
III - a Autoridade Central do país de acolhida
enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade
Central Federal Brasileira;
IV - o relatório será instruído com toda a
documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe
interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente,
acompanhada da respectiva prova de vigência;
V - os documentos em língua estrangeira serão
devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e
convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor
público juramentado;
VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer
exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante
estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida;
VII - verificada, após estudo realizado pela
Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a
nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos
requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz
do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido
laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo,
1 (um) ano;
VIII - de posse do laudo de habilitação, o
interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da
Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente,
conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.
§ 1o Se a legislação do
país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à
adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.
§ 2o Incumbe à
Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais
e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção
internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e
publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.
§ 3o Somente será
admissível o credenciamento de organismos que:
I - sejam oriundos de países que ratificaram a
Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do
país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em
adoção internacional no Brasil;
II - satisfizerem as condições de integridade
moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos
países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
III - forem qualificados por seus padrões éticos
e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional;
IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo
ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade
Central Federal Brasileira.
§ 4o Os organismos
credenciados deverão ainda:
I - perseguir unicamente fins não lucrativos,
nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do
país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central
Federal Brasileira;
II - ser dirigidos e administrados por pessoas
qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou
experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo
Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal
Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente;
III - estar submetidos à supervisão das
autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida,
inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira;
IV - apresentar à Autoridade Central Federal
Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como
relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período,
cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal;
V - enviar relatório pós-adotivo semestral para
a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal
Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será
mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a
cidadania do país de acolhida para o adotado;
VI - tomar as medidas necessárias para garantir
que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da
certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de
nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos.
§ 5o A não apresentação
dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo
credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento.
§ 6o O credenciamento de
organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção
internacional terá validade de 2 (dois) anos.
§ 7o A renovação do
credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na
Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao
término do respectivo prazo de validade.
§ 8o Antes de transitada
em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a
saída do adotando do território nacional.
§ 9o Transitada em
julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará
com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando,
obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como
idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente
e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o
documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em
julgado.
§ 10. A Autoridade Central Federal
Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação
das crianças e adolescentes adotados.
§ 11. A cobrança de valores por parte dos
organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade
Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa
de seu descredenciamento.
§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não
podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na
cooperação em adoção internacional.
§ 13. A habilitação de postulante
estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano,
podendo ser renovada.
§ 14. É vedado o contato direto de
representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com
dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como
com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida
autorização judicial.
§ 15. A Autoridade Central Federal
Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos
sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado.
Artigo. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade
e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos
estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a
organismos nacionais ou a pessoas físicas.
Parágrafo único. Eventuais
repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de
Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo. 52º -B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país
ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado
em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o
disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente
recepcionada com o reingresso no Brasil.
§ 1o Caso não tenha sido
atendido o disposto na Alínea “c” do
Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior
Tribunal de Justiça.
§ 2o O pretendente
brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia,
uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença
estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.
Artigo. 52-C. Nas adoções
internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade
competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela
Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos
pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará
as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização
Provisório.
§ 1o A Autoridade
Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os
efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente
contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do
adolescente.
§ 2o Na hipótese de não
reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público
deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os
interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à
Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central
Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.
Artigo. 52-D. Nas adoções
internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha
sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de
acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o
adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o
processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e
ao Lazer
Artigo. 53º. A criança e o
adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer
às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades
estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou
responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da
definição das propostas educacionais.
Artigo. 54º. É dever do Estado
assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os
que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao
ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público
ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela
freqüência à escola.
Artigo. 55º. Os pais ou responsável
têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Artigo. 56º. Os dirigentes de
estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos
de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar,
esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Artigo. 57º. O poder público
estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário,
seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção
de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Artigo. 58º. No processo
educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos
próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes
a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Artigo. 59º. Os municípios, com
apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de
recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas
para a infância e a juventude.
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no
Trabalho
Artigo. 60º. É proibido qualquer
trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Artigo. 61º. A proteção ao trabalho
dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto
nesta Lei.
Artigo. 62º. Considera-se
aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e
bases da legislação de educação em vigor.
Artigo. 63º. A formação
técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Artigo. 64º. Ao adolescente até
quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Artigo. 65º. Ao adolescente
aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Artigo. 66º. Ao adolescente
portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Artigo. 67º. Ao adolescente
empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica,
assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as
cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência
à escola.
Artigo. 68º. O programa social que
tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade
governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao
adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de
atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a
atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento
pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado
ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter
educativo.
Artigo. 69º. O adolescente tem
direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes
aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Título III
Da Prevenção
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo. 70º. É dever de todos
prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente.
Artigo. 71º. A criança e o
adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões,
espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento.
Artigo. 72º. As obrigações
previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos
princípios por ela adotados.
Artigo. 73º. A inobservância das
normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica,
nos termos desta Lei.
Capítulo II
Da Prevenção Especial
Seção I
Da informação, Cultura, Lazer, Esportes,
Diversões e Espetáculos
Artigo. 74º. O poder público,
através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos,
informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem,
locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas
diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil
acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza
do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Artigo. 75º. Toda criança ou
adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como
adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de
dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou
exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Artigo. 76º. As emissoras de rádio
e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto
juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será
apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua
transmissão, apresentação ou exibição.
Artigo. 77º. Os proprietários,
diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel
de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em
desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo único. As fitas a que alude
este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e
a faixa etária a que se destinam.
Artigo. 78º. As revistas e
publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes
deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu
conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão
para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam
protegidas com embalagem opaca.
Artigo. 79º. As revistas e
publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter
ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas,
tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da
pessoa e da família.
Artigo. 78º. Os responsáveis por
estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por
casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que
eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência
de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
Seção II
Dos Produtos e Serviços
Artigo. 79º. É proibida a venda à
criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
III - produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo
seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso
de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Artigo. 82º. É proibida a
hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento
congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Seção III
Da Autorização para Viajar
Artigo. 83º. Nenhuma criança poderá
viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável,
sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência
da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região
metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o
terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada
pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou
responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Artigo. 84º. Quando se tratar de
viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente
pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Artigo. 85º. Sem prévia e expressa
autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território
nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou
domiciliado no exterior.
Parte Especial
Título I
Da Política de Atendimento
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo. 86º. A política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um
conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Artigo. 87º. São linhas de ação da
política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável,
crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
VI - políticas e
programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do
convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência
familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob
forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à
adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes,
com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de
irmãos.
Artigo. 88º. São diretrizes da
política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais
e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e
controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular
paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal,
estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a
descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais
vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário,
Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social,
preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento
inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - integração
operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho
Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de
assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de
adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional,
com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se
mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em
quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;
VII - mobilização da opinião pública para a
indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
Artigo. 89º. A função de membro do
conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da
criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
Capítulo II
Das Entidades de Atendimento
Seção I
Disposições Gerais
Artigo. 90º. As entidades de
atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como
pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos
destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;
V - prestação de
serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade; e
VIII - internação.
§ 1o As entidades
governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus
programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo,
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá
registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao
Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
§ 2o Os recursos
destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo
serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das
áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo
caput do art. 227 da Constituição
Federal e pelo caput e parágrafo
único do art. 4o desta
Lei.
§ 3o Os programas em
execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para
renovação da autorização de funcionamento:
I - o efetivo respeito às regras e princípios
desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento
prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em
todos os níveis;
II - a qualidade e eficiência do trabalho
desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela
Justiça da Infância e da Juventude;
III - em se tratando de programas de acolhimento
institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na
reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.
Artigo. 91º. As entidades
não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o
registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva
localidade.
§ 1o Será negado
o registro à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível
com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
e) não se adequar ou
deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de
atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente, em todos os níveis.
§ 2o O registro terá validade máxima de 4
(quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado
o disposto no § 1o deste
artigo.
Artigo. 92º. As entidades que desenvolvam programas
de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares e
promoção da reintegração familiar;
II - integração em família substituta, quando
esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras
entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
§ 1o
O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é
equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
§ 2o Os dirigentes de
entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional
remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório
circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e
sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.
§ 3o Os entes federados,
por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a
permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em
programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de
crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério
Público e Conselho Tutelar.
§ 4o Salvo determinação
em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem
programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio
do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato
da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto
nos incisos I e VIII do caput deste artigo.
§ 5o As entidades que
desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão
receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios,
exigências e finalidades desta Lei.
§ 6o O descumprimento
das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas
de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem
prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Artigo. 93º. As entidades que
mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional
e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da
autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro)
horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Recebida a
comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se
necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias
para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou,
se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu
encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta,
observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.
Artigo. 94º. As entidades que
desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os
adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de
restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e
grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e
dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação
dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos
em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à
higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à
faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e
farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de
acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de
seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua
situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de
adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos
adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de
egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da
cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e
circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável,
parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de
seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento.
§ 1o Aplicam-se,
no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm
programas de acolhimento institucional e familiar.
§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as
entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.
Seção II
Da Fiscalização das Entidades
Artigo. 95º. As entidades
governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas
pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Artigo. 96º. Os planos de aplicação
e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município,
conforme a origem das dotações orçamentárias.
Artigo. 97º. São medidas aplicáveis
às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94,
sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou
prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de
programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de
verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de
programa;
d) cassação do registro.
§ 1o
Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que
coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato
comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária
competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou
dissolução da entidade.
§ 2o
As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais
responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos
adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das
atividades de proteção específica.
Título II
Das Medidas de Proteção
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo. 98º. As medidas de proteção
à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Capítulo II
Das Medidas Específicas de Proteção
Artigo. 99º. As medidas previstas
neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como
substituídas a qualquer tempo.
Artigo.
100º.
Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas,
preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários.
Parágrafo único. São também
princípios que regem a aplicação das medidas:
I - condição da criança e do adolescente como
sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos
previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;
II - proteção integral e prioritária: a
interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser
voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e
adolescentes são titulares;
III - responsabilidade primária e solidária do
poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a
adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta
expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3
(três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da
possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
IV - interesse superior da criança e do
adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e
direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida
a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes
no caso concreto;
V - privacidade: a promoção dos direitos e
proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela
intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
VI - intervenção precoce: a intervenção das
autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja
conhecida;
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser
exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja
indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do
adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade: a
intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a
criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;
IX - responsabilidade parental: a intervenção
deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a
criança e o adolescente;
X - prevalência da família: na promoção de
direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às
medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se
isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e
o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de
compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos,
dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação: a
criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável
ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito
a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos
direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela
autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
Artigo. 101º. Verificada qualquer
das hipóteses previstas no art. 98,
a autoridade competente poderá determinar, dentre
outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento
oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à
família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico,
em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento
institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento
familiar;
IX - colocação em família substituta.
§ 1o O acolhimento
institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais,
utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo
esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de
liberdade.
§ 2o Sem prejuízo da tomada
de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e
das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou
adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade
judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de
quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se
garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da
ampla defesa.
§ 3o Crianças e
adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam
programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma
Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual
obrigatoriamente constará, dentre outros:
I - sua identificação e a qualificação completa
de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;
II - o endereço de residência dos pais ou do
responsável, com pontos de referência;
III - os nomes de parentes ou de terceiros
interessados em tê-los sob sua guarda;
IV - os motivos da retirada ou da não
reintegração ao convívio familiar.
§ 4o Imediatamente após
o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo
programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual
de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de
ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente,
caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta,
observadas as regras e princípios desta Lei.
§ 5o O plano individual
será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa
de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente
e a oitiva dos pais ou do responsável.
§ 6o Constarão do plano
individual, dentre outros:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou
responsável; e
III - a previsão das atividades a serem
desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou
responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por
expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas
para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade
judiciária.
§ 7o O acolhimento
familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais
ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre
que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais
de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o
contato com a criança ou com o adolescente acolhido.
§ 8o Verificada a
possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de
acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade
judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias,
decidindo em igual prazo.
§ 9o Em sendo constatada
a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de
origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de
orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao
Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências
tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de
tutela ou guarda.
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério
Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de
destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de
estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao
ajuizamento da demanda.
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em
cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas
sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e
institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a
situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua
reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das
modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 12. Terão acesso ao cadastro o
Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e
os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da
Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de
políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa
de acolhimento.
Artigo.
102º.
As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da
regularização do registro civil.
§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de
nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos
disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.
§ 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que
trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de
absoluta prioridade.
§ 3o
Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento
específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
§ 4o Nas hipóteses
previstas no § 3o deste
artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo
Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em
assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.
Título III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo. 103º. Considera-se ato
infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Artigo. 104º. São penalmente
inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta
Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Artigo. 105º. Ao ato infracional
praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Capítulo II
Dos Direitos Individuais
Artigo. 106º. Nenhum adolescente
será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por
ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem
direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser
informado acerca de seus direitos.
Artigo. 107º. A apreensão de
qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti
comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à
pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde
logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Artigo. 108º. A internação, antes da
sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser
fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade,
demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Artigo. 109º. O adolescente
civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos
órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação,
havendo dúvida fundada.
Capítulo III
Das Garantias Processuais
Artigo. 110º. Nenhum adolescente
será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Artigo. 111º. São asseguradas ao
adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional,
mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com
vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados,
na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável
em qualquer fase do procedimento.
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I
Disposições Gerais
Artigo. 112º. Verificada a prática
de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as
seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua
capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação
de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental
receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas
condições.
Artigo. 113º. Aplica-se a este
Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Artigo. 114º. A imposição das
medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de
provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a
hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá
ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da
autoria.
Seção II
Da Advertência
Artigo. 115º. A advertência
consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Seção III
Da Obrigação de Reparar o Dano
Artigo. 116º. Em se tratando de ato
infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o
caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou,
por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta
impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Seção IV
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Artigo. 117º. A prestação de
serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse
geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais,
hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas
comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão
atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante
jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em
dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal
de trabalho.
Seção V
Da Liberdade Assistida
Artigo. 118º. A liberdade assistida
será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de
acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o
caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis
meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por
outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Artigo.
119º.
Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a
realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família,
fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial
ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do
adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente
e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
Seção VI
Do Regime de Semi-liberdade
Artigo. 120º. O regime de
semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição
para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas,
independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização,
devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na
comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber,
as disposições relativas à internação.
Seção VII
Da Internação
Artigo. 121º. A internação constitui
medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de
atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa
determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua
manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis
meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a
três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o
adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de
liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de
autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7o A
determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo
pela autoridade judiciária.
Artigo.
122º. A
medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou
violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e
injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1o O prazo de
internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3
(três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo
legal.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo
outra medida adequada.
Artigo.
123º. A
internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em
local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por
critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de
internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Artigo.
124º.
São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério
Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que
solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais
próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio
pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e
salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde
que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local
seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados
em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais
indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a
visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e
fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Artigo.
125º. É
dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos,
cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
Capítulo V
Da Remissão
Artigo. 126º. Antes de iniciado o
procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do
Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo,
atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem
como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato
infracional.
Parágrafo único. Iniciado o
procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na
suspensão ou extinção do processo.
Artigo.
127º. A
remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da
responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir
eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a
colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Artigo. 128º. A medida aplicada por
força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante
pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério
Público.
Título IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Artigo. 129º. São medidas aplicáveis
aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à
família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua
freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar.
Parágrafo único. Na aplicação das
medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos
arts. 23 e 24.
Artigo. 130º. Verificada a hipótese
de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a
autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do
agressor da moradia comum.
Parágrafo
único.
Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que
necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.
Título V
Do Conselho Tutelar
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo. 131º. O Conselho Tutelar é
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos
nesta Lei.
Artigo.
132º.
Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá,
no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração
pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local
para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo
processo de escolha.
Artigo. 133º. Para a candidatura a
membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Artigo.
134º.
Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos
respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3
(um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei
orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação
continuada dos conselheiros tutelares.
Artigo.
135º.
O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Capítulo II
Das Atribuições do Conselho
Artigo. 136º. São atribuições do
Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos
casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente
autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no art.
220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao
Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do
adolescente junto à família natural.
Parágrafo único. Se, no exercício
de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do
convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as
providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Artigo. 137º. As decisões do
Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a
pedido de quem tenha legítimo interesse.
Capítulo III
Da Competência
Artigo. 138º. Aplica-se ao Conselho
Tutelar a regra de competência constante do art. 147.
Capítulo IV
Da Escolha dos Conselheiros
Artigo. 139º. O processo para a
escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
§ 1o
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2o A posse dos conselheiros
tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de
escolha.
§ 3o No processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor.
Capítulo V
Dos Impedimentos
Artigo. 140º. São impedidos de
servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto
ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o
impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Título VI
Do Acesso à Justiça
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo. 141º. É garantido o acesso
de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao
Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela
necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da
Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de
litigância de má-fé.
Artigo. 142º. Os menores de
dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte
e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da
legislação civil ou processual.
Parágrafo único. A autoridade
judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os
interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando
carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
Artigo.
143º. E
vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam
respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo
único.
Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou
adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação,
parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
Artigo.
144º. A
expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior
somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o
interesse e justificada a finalidade.
Capítulo II
Da Justiça da Infância e da Juventude
Seção I
Disposições Gerais
Artigo. 145º. Os estados e o
Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e
da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por
número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento,
inclusive em plantões.
Seção II
Do Juiz
Artigo. 146º. A autoridade a que se
refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa
função, na forma da lei de organização judiciária local.
Artigo.
147º. A
competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta
dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade
do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade
competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a
entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão
simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será
competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da
sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as
transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Artigo.
148º. A
Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público,
para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas
cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do
processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais,
difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no
art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades
de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações
contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar,
aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de
criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça
da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de
destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação
da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o
casamento;
d) conhecer de pedidos
baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei
civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de
apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais
ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o
suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Artigo.
149º.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar,
mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente,
desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões
eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e
televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária
levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual
participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser
fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Seção III
Dos Serviços Auxiliares
Artigo. 150º. Cabe ao Poder Judiciário,
na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de
equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da
Juventude.
Artigo.
151º.
Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem
reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante
laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de
aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a
imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação
do ponto de vista técnico.
Capítulo III
Dos Procedimentos
Seção I
Disposições Gerais
Artigo. 152º. Aos procedimentos
regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na
legislação processual pertinente.
Parágrafo
único.
É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação
dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos
atos e diligências judiciais a eles referentes.
Artigo. 153º. Se a medida judicial a
ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a
autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as
providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
Parágrafo
único.
O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou
do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos
necessariamente contenciosos.
Artigo. 154º. Aplica-se às multas o
disposto no art. 214.
Seção II
Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder Poder Familiar
Artigo. 155º. O procedimento para a
perda ou a suspensão do pátrio
poder poder familiar terá início por provocação do
Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Artigo. 156º. A petição inicial
indicará:
I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do
requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido
formulado por representante do Ministério Público;
III - a exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol
de testemunhas e documentos.
Artigo.
157º.
Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério
Público, decretar a suspensão do pátrio
poder poder familiar, liminar
ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou
adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
Artigo. 158º. O requerido será
citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as
provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e
documentos.
Parágrafo único. Deverão ser esgotados
todos os meios para a citação pessoal.
Artigo. 159º. Se o requerido não
tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e
de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao
qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da
intimação do despacho de nomeação.
Artigo. 160º. Sendo necessário, a
autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a
apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento
das partes ou do Ministério Público.
Artigo. 161º. Não sendo contestado o
pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por
cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.
§ 1o
A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do
Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por
equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas
que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder
familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.
§ 2o Em sendo os pais
oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à
equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do
órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no §
6o do art. 28
desta Lei.
§ 3o Se o pedido
importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e
razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de
desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
§ 4o É obrigatória a
oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local
conhecido.
Artigo. 162º. Apresentada a
resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público,
por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo,
audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público,
ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo
social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.
§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público,
serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando
apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o
requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um,
prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a
autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no
prazo máximo de cinco dias.
Artigo. 163º. O prazo máximo para conclusão do
procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A sentença que
decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do
registro de nascimento da criança ou do adolescente.
Seção III
Da Destituição da Tutela
Artigo. 164º. Na destituição da
tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei
processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.
Seção IV
Da Colocação em Família Substituta
Artigo. 165º. São requisitos para a
concessão de pedidos de colocação em família substituta:
I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge,
ou companheiro, com expressa anuência deste;
II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu
cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou
não parente vivo;
III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus
pais, se conhecidos;
IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando,
se possível, uma cópia da respectiva certidão;
V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos
relativos à criança ou ao adolescente.
Parágrafo único. Em se tratando de
adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.
Artigo. 166º. Se os pais forem falecidos, tiverem sido
destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente
ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado
diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes,
dispensada a assistência de advogado.
§ 1o Na hipótese de
concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo
representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.
§ 2o O consentimento dos
titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos
prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude,
em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.
§ 3o O consentimento dos
titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente
em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de
vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na
família natural ou extensa.
§ 4o O consentimento
prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que
se refere o § 3o deste
artigo.
§ 5o O consentimento é
retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
§ 6o O consentimento
somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
§ 7o A família
substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica
interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio
dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do
direito à convivência familiar.
Artigo.
167º. A
autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério
Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por
equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem
como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Parágrafo único. Deferida a
concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o
adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de
responsabilidade.
Artigo. 168º. Apresentado o
relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança
ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de
cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
Artigo.
169º.
Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar constituir pressuposto lógico da
medida principal de colocação em família substituta, será observado o
procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.
Parágrafo único. A perda ou a
modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento,
observado o disposto no art. 35.
Artigo.
170º.
Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto
à adoção, o contido no art. 47.
Parágrafo único. A colocação de
criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de
acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por
este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Seção V
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a
Adolescente
Artigo. 171º. O adolescente
apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à
autoridade judiciária.
Artigo. 172º. O adolescente
apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à
autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição
policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato
infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da
repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o
caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Artigo. 173º. Em caso de flagrante
de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a
autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e
107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o
adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação
da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses
de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de
ocorrência circunstanciada.
Artigo. 174º. Comparecendo qualquer
dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela
autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua
apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo
impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato
infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob
internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem
pública.
Artigo. 175º. Em caso de não
liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao
representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão
ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade
policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a
apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro
horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a
apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial
especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada
da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo
referido no parágrafo anterior.
Artigo. 176º. Sendo o adolescente
liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do
Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Artigo. 177º. Se, afastada a
hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na
prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante
do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.
Artigo. 178º. O adolescente a quem
se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado
em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua
dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena
de responsabilidade.
Artigo. 179º. Apresentado o
adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do
auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente
autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do
adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo
possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não
apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável
para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias
civil e militar.
Artigo. 180º. Adotadas as
providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério
Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida
sócio-educativa.
Artigo. 181º. Promovido o
arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério
Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos
serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade
judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos
ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este
oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para
apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a
autoridade judiciária obrigada a homologar.
Artigo. 182º. Se, por qualquer
razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou
conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo
a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se
afigurar a mais adequada.
§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o
breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando
necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão
diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria
e materialidade.
Artigo. 183º. O prazo máximo e
improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado
provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Artigo. 184º. Oferecida a
representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do
adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da
internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados
do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados
de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade
judiciária dará curador especial ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária
expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito,
até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua
apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
Artigo. 185º. A internação,
decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em
estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características
definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para
a localidade mais próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente
aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos
adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo
de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
Artigo. 186º. Comparecendo o
adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva
dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão,
ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de
internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária,
verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará
defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar
a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de
três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol
de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas
na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o
relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do
Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos
para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária,
que em seguida proferirá decisão.
Artigo. 187º. Se o adolescente,
devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de
apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua
condução coercitiva.
Artigo. 188º. A remissão, como forma
de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do
procedimento, antes da sentença.
Artigo. 189º. A autoridade
judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato
infracional.
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em
liberdade.
Artigo. 190º. A intimação da
sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será
feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou
responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á
unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este
manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
Seção VI
Da Apuração de Irregularidades em Entidade de
Atendimento
Artigo. 191º. O procedimento de
apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá
início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do
Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo
dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave,
poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar
liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante
decisão fundamentada.
Artigo. 192º. O dirigente da
entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita,
podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Artigo. 193º. Apresentada ou não a
resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de
instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério
Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade
judiciária em igual prazo.
§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de
dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à
autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo
para a substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade
judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas.
Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da
entidade ou programa de atendimento.
Seção VII
Da Apuração de Infração Administrativa às Normas
de Proteção à Criança e ao Adolescente
Artigo. 194º. O procedimento para
imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à
criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público,
ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou
voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser
usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da
infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a
lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do
retardamento.
Artigo. 195º. O requerido terá prazo
de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será
feita:
I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na
presença do requerido;
II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado,
que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu
representante legal, lavrando certidão;
III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for
encontrado o requerido ou seu representante legal;
IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não
sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.
Artigo. 196º. Não sendo apresentada
a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do
Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
Artigo.
197º.
Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do
artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e
julgamento.
Parágrafo único. Colhida a prova oral,
manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do
requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez,
a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.
Seção VIII
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Artigo. 197º -A. Os postulantes à
adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual
conste:
I - qualificação completa;
II - dados familiares;
III - cópias autenticadas de certidão de
nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas;
V - comprovante de renda e domicílio;
VI - atestados de sanidade física e mental;
VII - certidão de antecedentes criminais;
VIII - certidão negativa de distribuição cível.
Artigo. 197º -B. A autoridade
judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao
Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:
I - apresentar quesitos a serem respondidos pela
equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se
refere o art. 197-C desta Lei;
II - requerer a designação de audiência para
oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;
III - requerer a juntada de documentos
complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias.
Artigo. 197º -C. Intervirá no
feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da
Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá
subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o
exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e
princípios desta Lei.
§ 1o É obrigatória a
participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e
da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar,
que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial,
de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde
ou com deficiências e de grupos de irmãos.
§ 2o Sempre que possível
e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com
crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em
condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e
avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio
dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou
institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar.
Artigo. 197º -D. Certificada nos
autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei,
a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá
acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a
juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de
instrução e julgamento.
Parágrafo único. Caso não sejam
requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária
determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos
ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
Artigo. 197º -E. Deferida a
habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50
desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem
cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou
adolescentes adotáveis.
§ 1o A ordem cronológica
das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade
judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando
comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.
§ 2o A recusa
sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na
reavaliação da habilitação concedida.
Capítulo IV
Dos Recursos
Artigo. 198º. Nos
procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos
à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de
declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10
(dez) dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão
revisor;
VII - antes de determinar a remessa dos autos à
superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo,
a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando
a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os
autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas,
independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos
autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério
Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Artigo. 199º. Contra as decisões
proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.
Artigo. 199º -A. A sentença que
deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será
recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção
internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação
ao adotando.
Artigo. 199º -B. A sentença que
destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação,
que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
Artigo. 199º-C. Os recursos nos
procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da
relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser
imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação,
oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e
com parecer urgente do Ministério Público.
Artigo. 199º-D. O relator deverá
colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contado da sua conclusão.
Parágrafo único. O Ministério
Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender
necessário, apresentar oralmente seu parecer.
Artigo. 199º -E. O Ministério
Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de
responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo
previstos nos artigos anteriores.
Capítulo V
Do Ministério Público
Artigo. 200º. As funções do Ministério
Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei
orgânica.
Artigo. 201º. Compete ao Ministério
Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações
atribuídas a adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de
alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar, nomeação e remoção de
tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos
da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a
especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos
tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e
adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância
e à adolescência, inclusive os definidos no art.
220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos
ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar
condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e
documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração
direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a
particulares e instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências
investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração
de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus,
em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por
infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem
prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando
cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de
atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas
administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades
porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos
serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos
ou privados, para o desempenho de suas atribuições.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo
dispuserem a Constituição e esta Lei.
§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras,
desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas
funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou
adolescente.
§ 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo
uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais
de sigilo.
§ 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII
deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante,
instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou
autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou
acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente,
fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.
Artigo. 202º. Nos processos e
procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério
Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em
que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e
requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
Artigo. 203º. A intimação do
Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Artigo. 204º. A falta de intervenção
do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de
ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Artigo. 205º. As manifestações
processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Capítulo VI
Do Advogado
Artigo. 206º. A criança ou o
adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo
interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata
esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos,
pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo único. Será prestada
assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.
Artigo. 207º. Nenhum adolescente a
quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido,
será processado sem defensor.
§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo
juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum
ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente,
ou para o só efeito do ato.
§ 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de
defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato
formal com a presença da autoridade judiciária.
Capítulo VII
Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais,
Difusos e Coletivos
Artigo. 208º. Regem-se pelas
disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos
assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou
oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência;
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a
seis anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material
didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino
fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à
família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às
crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes
privados de liberdade.
IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e
promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à
convivência familiar por crianças e adolescentes.
X - de programas de atendimento para a execução
das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.
§ 1o As hipóteses previstas neste artigo
não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou
coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição
e pela Lei.
§ 2o A investigação do desaparecimento de
crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos
órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia
Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais,
fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.
Artigo. 209º. As ações previstas
neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a
ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa,
ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos
tribunais superiores.
Artigo. 210º. Para as ações cíveis
fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados
concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os
territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano
e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos
protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver
prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que
cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a
titularidade ativa.
Artigo. 211º. Os órgãos públicos
legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo
extrajudicial.
Artigo. 212º. Para defesa dos
direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies
de ações pertinentes.
§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do
Código de Processo Civil.
§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem
direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se
regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Artigo. 213º. Na ação que tenha por
objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na
sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se
for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o
cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da
sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver
configurado o descumprimento.
Artigo. 214º. Os valores das multas
reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente do respectivo município.
§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em
julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério
Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará
depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção
monetária.
Artigo. 215º. O juiz poderá conferir
efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Artigo. 216º. Transitada em julgado
a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a
remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade
civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Artigo. 217º. Decorridos sessenta
dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação
autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada
igual iniciativa aos demais legitimados.
Artigo. 218º. O juiz condenará a
associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na
conformidade do § 4º do art. 20
da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando
reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo único. Em caso de litigância
de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da
ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de
responsabilidade por perdas e danos.
Artigo. 219º. Nas ações de que trata
este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas.
Artigo. 220º. Qualquer pessoa poderá
e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e
indicando-lhe os elementos de convicção.
Artigo. 221º. Se, no exercício de
suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar
a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
Artigo. 222º. Para instruir a
petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as
certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo
de quinze dias.
Artigo. 223º. O Ministério Público
poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de
qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a
dez dias úteis.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da
ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças
informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação
arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de
três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de
arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério público, poderão as
associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão
juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e
deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu
regimento.
§ 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de
arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o
ajuizamento da ação.
Artigo. 224º. Aplicam-se
subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.
Título VII
Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
Capítulo I
Dos Crimes
Seção I
Disposições Gerais
Artigo. 225º. Este Capítulo dispõe
sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão,
sem prejuízo do disposto na legislação penal.
Artigo. 226º. Aplicam-se aos crimes
definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto
ao processo, as pertinentes ao Código de Processo
Penal.
Artigo.
227º.
Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Artigo. 228º. Deixar o encarregado
de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de
manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no
art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por
ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as
intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses
a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a
seis meses, ou multa.
Artigo. 229º. Deixar o médico,
enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de
identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem
como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis
meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a
seis meses, ou multa.
Artigo.
230º.
Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão
sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da
autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis
meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena
aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
Artigo. 231º. Deixar a autoridade
policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata
comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à
pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses
a dois anos.
Artigo. 231º. Submeter criança ou
adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a
constrangimento:
Pena - detenção de seis meses
a dois anos.
Artigo.
234º.
Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata
liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade
da apreensão:
Pena - detenção de seis
meses a dois anos.
Artigo. 235º. Descumprir,
injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado
de liberdade:
Pena - detenção de seis
meses a dois anos.
Artigo. 236º. Impedir ou embaraçar a
ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do
Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
Pena - detenção de seis
meses a dois anos.
Artigo. 237º. Subtrair criança ou
adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem
judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a
seis anos, e multa.
Artigo. 238º. Prometer ou efetivar a
entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a
quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas
penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
Artigo.
239º.
Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou
adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o
fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a
seis anos, e multa.
Parágrafo
único.
Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 6 (seis)
a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Artigo.
240º .
Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer
meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou
adolescente:
Pena – reclusão, de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem
agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a
participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses
contracena.
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço)
se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de
exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou
afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor,
empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade
sobre ela, ou com seu consentimento.
Artigo.
241º.
Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena
de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Artigo.
241º -A.
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar
por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático,
fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três)
a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das
fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de
computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I
e II do § 1o deste
artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço,
oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de
que trata o caput deste artigo.
Artigo.
241º -B.
Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra
forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a
4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3
(dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Não há crime se a posse ou o
armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a
ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei,
quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre
suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o
encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor
de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o
recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao
Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo
o material ilícito referido.
Artigo.
241º-C.
Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou
pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia,
vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a
3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou
divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na
forma do caput deste artigo.
Artigo. 214º-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer
meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a
3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas
incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena
de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de
induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Artigo.
241º -E.
Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito
ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou
adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição
dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente
sexuais.
Artigo.
242º.
Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a
criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - reclusão, de 3 (três)
a 6 (seis) anos.
Artigo.
243º.
Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer
forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes
possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Artigo. 244º. Vender, fornecer ainda
que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente
fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido
potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de
utilização indevida:
Pena - detenção de seis
meses a dois anos, e multa.
Artigo. 244º
-A.
Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à
exploração sexual:
Pena - reclusão de quatro a
dez anos, e multa.
§ 1o Incorrem
nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que
se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
§ 2o Constitui
efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de
funcionamento do estabelecimento.
Artigo. 244º
-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele
praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a
4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas
ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas
de bate-papo da internet.
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de
um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no8.072,
de 25 de julho de 1990.
Capítulo II
Das Infrações Administrativas
Artigo. 245º. Deixar o médico,
professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino
fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os
casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de
maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Artigo. 246º. Impedir o responsável
ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes
nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Artigo. 247º. Divulgar, total ou
parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome,
ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo
a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente,
fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer
ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos,
de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de
rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária
poderá determinar a apreensão da publicação ou
a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da
publicação do periódico até por dois números. (Expressão
declara inconstitucional pela ADIN 869-2).
Artigo. 248º. Deixar de apresentar à
autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de
regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de
serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:
Pena - multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência,
independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.
Artigo. 249º. Descumprir, dolosa ou
culposamente, os deveres inerentes ao pátrio
poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem
assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Artigo. 250º. Hospedar criança
ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização
escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou
congênere:
Pena – multa.
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de
multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior
a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua
licença cassada.
Artigo. 251º. Transportar criança ou
adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84
e 85 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Artigo. 252º. Deixar o responsável
por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil
acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza
da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de
classificação:
Pena - multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Artigo. 253º. Anunciar peças
teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os
limites de idade a que não se recomendem:
Pena - multa de três a vinte
salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável,
separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.
Artigo. 254º. Transmitir, através de
rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de
sua classificação:
Pena - multa de vinte a cem
salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade
judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até
dois dias.
Artigo. 255º. Exibir filme, trailer,
peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado
às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:
Pena - multa de vinte a cem
salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a
suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Artigo. 256º. Vender ou locar a
criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a
classificação atribuída pelo órgão competente:
Pena - multa de três a vinte
salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá
determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Artigo. 257º. Descumprir obrigação
constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte
salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem
prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
Artigo. 258º. Deixar o responsável
pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o
acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua
participação no espetáculo:
Pena - multa de três a vinte
salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá
determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Artigo. 258-A. Deixar a autoridade competente
de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no
art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei:
Pena - multa de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de
adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à
adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou
familiar.
Artigo. 258-B. Deixar o médico,
enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de
efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha
conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para
adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo único. Incorre
na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à
garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação
referida no caput deste artigo.
Disposições Finais e Transitórias
Artigo. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da
publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou
adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no
art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.
Parágrafo único. Compete aos estados e
municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e
princípios estabelecidos nesta Lei.
Artigo. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações
aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital,
estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente
deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda
devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
e
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas
pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro
de 1997.
§ 1o-A. Na definição das prioridades a serem
atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as
disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de
Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios
relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta
Lei.
§ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de
aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição
Federal.
§ 3º O Departamento da Receita Federal,
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação
das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo.
§ 4º O Ministério Público determinará em
cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste
artigo.
§ 5o
Observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, a
dedução de que trata o inciso I do caput:
I - será considerada isoladamente, não se
submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e
II - não poderá ser computada como despesa
operacional na apuração do lucro real.
Artigo.
260-A. A partir do exercício de 2010,
ano-calendário de 2009, a
pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua
Declaração de Ajuste Anual.
§ 1o A doação de que
trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes
percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - 3% (três por cento) a partir do exercício
de 2012.
§ 2o A dedução de que
trata o caput:
I - está sujeita ao limite de 6% (seis por
cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II
do caput do art. 260;
II - não se aplica à pessoa física que:
a) utilizar o desconto
simplificado;
b) apresentar declaração
em formulário; ou
c) entregar a declaração
fora do prazo;
III - só se aplica às doações em espécie;
e
IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou
deduções em vigor.
§ 3o O pagamento da
doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota
única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 4o O não pagamento da
doação no prazo estabelecido no § 3o implica a glosa definitiva desta
parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da
diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os
acréscimos legais previstos na legislação.
§ 5o A pessoa física
poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações
feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos
dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e
nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite
previsto no inciso II do art. 260.
Artigo.
260-B.
A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:
I - do imposto devido no trimestre, para as
pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e
II - do imposto devido mensalmente e no ajuste
anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.
Parágrafo único. A doação deverá
ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto.
Artigo. 260-C. As doações de que trata o art. 260 desta
Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.
Parágrafo único. As doações
efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição
financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260.
Artigo. 260-D. Os órgãos responsáveis pela
administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do
doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho
correspondente, especificando:
I - número de ordem;
II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) e endereço do emitente;
III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) do doador;
IV - data
da doação e valor efetivamente recebido; e
V - ano-calendário a que se refere a doação.
§ 1o O comprovante de
que trata o caput deste artigo pode ser emitido
anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.
§ 2o No caso de doação
em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição
em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve
avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.
Artigo. 260-E. Na hipótese da
doação em bens, o doador deverá:
I - comprovar a propriedade dos bens, mediante
documentação hábil;
II - baixar os bens doados na declaração de bens
e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de
pessoa jurídica; e
III - considerar como valor dos bens doados:
a) para as pessoas
físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que
não exceda o valor de mercado;
b) para as pessoas
jurídicas, o valor contábil dos bens.
Parágrafo único. O
preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor
dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.
Artigo. 260-F. Os documentos a que se referem os arts.
260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco)
anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal do
Brasil.
Artigo. 260-G. Os órgãos responsáveis pela
administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
nacional, estaduais, distrital e municipais devem:
I - manter conta bancária específica destinada
exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;
II - manter controle das doações recebidas; e
III - informar anualmente à Secretaria da
Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a
mês, identificando os
seguintes dados por doador:
a) nome, CNPJ ou
CPF;
b) valor doado,
especificando se a doação foi em espécie ou em bens.
Artigo. 260-H. Em caso de descumprimento das obrigações
previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará
conhecimento do fato ao Ministério Público.
Artigo. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e
do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão
amplamente à comunidade:
I - o calendário de suas reuniões;
II - as ações prioritárias para aplicação das
políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
III - os requisitos para a apresentação de
projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e
do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;
IV - a relação dos projetos aprovados em cada
ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações,
por projeto;
V - o total dos recursos recebidos e a
respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na
base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência;
e
VI - a avaliação dos resultados dos projetos
beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
nacional, estaduais, distrital e municipais.
Artigo. 260-J. O Ministério Público determinará, em
cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais
referidos no art. 260 desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento
do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por
ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a
requerimento ou representação de qualquer cidadão.
Artigo. 260-K. A Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal
do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação
atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional,
distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de
inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições
financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos
Fundos.
Artigo. 260-L. A Secretaria da Receita Federal do
Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260 a 260-K.
Artigo. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da
criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se
referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a
autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.
Parágrafo único. A União fica
autorizada a repassar aos estados e municípios, e os estados aos municípios, os
recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo
estejam criados os conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos seus
respectivos níveis.
Artigo. 262. Enquanto não
instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão
exercidas pela autoridade judiciária.
Artigo. 263. O Decreto-Lei n.º
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
1) Art. 121
............................................................
§ 4º No
homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso
o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra
pessoa menor de catorze anos.
2) Art. 129
...............................................................
§ 7º Aumenta-se
a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
3) Art. 136.................................................................
§ 3º Aumenta-se
a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
4) Art. 213
..................................................................
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de quatro a dez anos.
5) Art.
214...................................................................
Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de três a nove anos.»
Artigo.
264. O art. 102 da
Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item:
"Art. 102
....................................................................
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. "
Artigo. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público federal promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto,
que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Artigo. 266. Esta Lei entra em
vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período de
vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e
esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
Artigo.
267.
Revogam-se as Leis n.º
4.513, de 1964, e 6.697, de
10 de outubro de 1979 (Código
de Menores), e as demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1990.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
Antônio Magri
Margarida Procópio