LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso
XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos
tipificados no Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados
I - homicídio (art.
121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que
cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o,
I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III
- extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV
- extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo,
2o e 3o);
VI
- estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o,
3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A
– (VETADO)
VII-B
- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A
e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
Parágrafo único. Considera-se também
hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou
consumado.
Artigo. 2º Os crimes hediondos, a
prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o
terrorismo são insuscetíveis de:
I
- anistia, graça e indulto;
§ 1o A pena por crime previsto neste
artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2o A progressão de
regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após
o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de
3/5 (três quintos), se reincidente.
§ 3o Em caso de sentença
condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em
liberdade.
§
4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989,
nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Artigo. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de
segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de
alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a
ordem ou incolumidade pública.
Artigo. 4º (Vetado).
Artigo. 5º Ao art. 83 do Código
Penal é acrescido o seguinte inciso:
"Art. 83. ..............................................................
V - cumprido mais de dois
terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura,
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não
for reincidente específico em crimes dessa natureza."
Artigo. 6º Os arts. 157, § 3º;
159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único;
267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 157.
.............................................................
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de
reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é
de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
........................................................................
Art.
159. ...............................................................
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º .................................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º
.................................................................
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º
.................................................................
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
........................................................................
Art.
213. ...............................................................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art.
214. ...............................................................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
........................................................................
Art. 223.
...............................................................
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único.
........................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
........................................................................
Art. 267.
...............................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
........................................................................
Art. 270.
...............................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
......................................................................."
Artigo. 7º Ao art. 159 do Código
Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:
"Art. 159.
..............................................................
........................................................................
§
4º Se o crime é cometido por
quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a
libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."
Artigo. 8º Será de três a seis
anos de reclusão a pena prevista no art.
288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da
tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado
que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu
desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Artigo. 9º As penas fixadas no
art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e
seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e
parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único,
todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior
de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses
referidas no art. 224 também do Código Penal.
Artigo.. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a
vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art.
35. ................................................................
Parágrafo único. Os prazos
procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes
previstos nos arts. 12, 13 e 14."
Artigo. 11. (Vetado).
Artigo. 12. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Artigo. 13. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
25 de julho de 1990;
FERNANDO
COLLOR
Bernardo Cabral
Bernardo Cabral
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