LEI
Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Regula o Direito de Representação e o processo
de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de
autoridade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo. 1º O direito de
representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal,
contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são
regulados pela presente lei.
Artigo. 2º O direito de
representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para
aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência
para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será
feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de
autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol
de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
Artigo. 3º. Constitui abuso de
autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do
voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
Artigo. 4º Constitui também abuso
de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual,
sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a
constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão
ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção
ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar
fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial
carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança
não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de
importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer
outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica,
quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de
pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de
cumprir imediatamente ordem de liberdade.
Artigo. 5º Considera-se
autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função
pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem
remuneração.
Artigo. 6º O abuso de autoridade
sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a
gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento
e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano,
consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos
artigos 42 a
56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer
outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser
aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade
policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena
autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza
policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
Artigo. 7º recebida a representação em que for solicitada
a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente
determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.
§ 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas
nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam
o respectivo processo.
§ 2º não existindo no município no Estado ou na legislação militar
normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente,
as disposições dos arts. 219 a
225 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União).
§ 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o
fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
Artigo. 8º A sanção aplicada será
anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.
Artigo. 9º Simultaneamente com a
representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela,
poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou
ambas, da autoridade culpada.
Artigo. 10. Vetado
Artigo. 11. À ação civil serão
aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.
Artigo. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de
inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público,
instruída com a representação da vítima do abuso.
Artigo. 13. Apresentada ao
Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e
oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade,
e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de
instrução e julgamento.
§ 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas
vias.
Artigo. 14. Se a ato ou fato
constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o
acusado poderá:
a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por
meio de duas testemunhas qualificadas;
b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência
de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações
necessárias.
§ 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão
seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na
audiência de instrução e julgamento.
§ 2º No caso previsto na letra a deste artigo a representação
poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.
Artigo. 15. Se o órgão do
Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento
da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões
invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a
denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou
insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.
Artigo. 16. Se o órgão do
Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será
admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a
queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os
termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência
do querelante, retomar a ação como parte principal.
Artigo. 17. Recebidos os autos, o
Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo
ou rejeitando a denúncia.
§ 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará,
desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá
ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias.
§ 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final
e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado
sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.
Artigo. 18. As testemunhas de
acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo, independentemente de
intimação.
Parágrafo único. Não serão deferidos
pedidos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo
o caso previsto no artigo 14, letra "b", requerimentos para a
realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em
despacho motivado, considere indispensáveis tais providências.
Artigo. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos
auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando em
seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público
ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu.
Parágrafo único. A audiência somente
deixará de realizar-se se ausente o Juiz.
Artigo. 20. Se até meia hora
depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão
retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.
Artigo. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública,
se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez
(10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que
o Juiz designar.
Artigo. 22. Aberta a audiência o
Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente.
Parágrafo único. Não comparecendo o réu
nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na
audiência e nos ulteriores termos do processo.
Artigo. 23. Depois de ouvidas as
testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério
Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor
do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez
(10), a critério do Juiz.
Artigo. 24. Encerrado o debate, o
Juiz proferirá imediatamente a sentença.
Artigo. 25. Do ocorrido na
audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que
conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os
requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.
Artigo. 26. Subscreverão o termo o
Juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito
a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.
Artigo. 27. Nas comarcas onde os
meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos
fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, até o
dobro.
Artigo. 28. Nos casos omissos,
serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis
com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei.
Parágrafo único. Das decisões,
despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de
Processo Penal.
Artigo. 29. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
9 de dezembro de 1965;
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Juracy Magalhães
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