Decreto Nº 5.123, de 1º de Julho de 2004.
Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição,
sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO
Artigo. 1o O Sistema
Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da
Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência
estabelecida pelo caput e incisos do art. 2o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro
geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e
vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas
armas.
§ 1o Serão
cadastradas no SINARM:
I - as armas
de fogo institucionais, constantes de registros próprios:
a) da Polícia
Federal;
b) da Polícia
Rodoviária Federal;
c) das Polícias
Civis;
d) dos órgãos
policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, referidos nos arts. 51,
inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituição;
e) dos integrantes
do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das
escoltas de presos e das Guardas Portuárias;
f) das Guardas
Municipais; e
g) dos órgãos
públicos não mencionados nas alíneas anteriores, cujos servidores tenham
autorização legal para portar arma de fogo em serviço, em razão das atividades
que desempenhem, nos termos do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.
II - as armas
de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do SINARM ou Sistema de
Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, inclusive as vinculadas a procedimentos
policiais e judiciais, mediante comunicação das autoridades competentes à
Polícia Federal;
III - as
armas de fogo de uso restrito dos integrantes dos órgãos, instituições e
corporações mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003; e
IV - as armas
de fogo de uso restrito, salvo aquelas mencionadas no inciso II, do §1o,
do art. 2o deste
Decreto.
§ 2o Serão registradas na
Polícia Federal e cadastradas no SINARM:
I - as armas
de fogo adquiridas pelo cidadão com atendimento aos requisitos do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003;
II - as armas
de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores; e
III - as
armas de fogo de uso permitido dos integrantes dos órgãos, instituições e
corporações mencionados no inciso II do
art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.
§ 3o A apreensão das armas de
fogo a que se refere o inciso II do §1o deste artigo deverá ser imediatamente
comunicada à Policia Federal, pela autoridade competente, podendo ser
recolhidas aos depósitos do Comando do Exército, para guarda, a critério da
mesma autoridade.
§ 4o O cadastramento
das armas de fogo de que trata o inciso I do § 1o observará as especificações e os
procedimentos estabelecidos pelo Departamento de Polícia Federal.
Artigo. 2o O SIGMA,
instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com
circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro
geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e
vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos
registros próprios.
§ 1o Serão
cadastradas no SIGMA:
I - as armas
de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios:
a) das Forças
Armadas;
b) das Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
c) da Agência
Brasileira de Inteligência; e
d) do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República;
II - as armas
de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de
Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, constantes de registros próprios;
III - as
informações relativas às exportações de armas de fogo, munições e demais
produtos controlados, devendo o Comando do Exército manter sua atualização;
IV - as armas
de fogo importadas ou adquiridas no país para fins de testes e avaliação
técnica; e
V - as armas
de fogo obsoletas.
§ 2o Serão
registradas no Comando do Exército e cadastradas no SIGMA:
I - as armas
de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores; e
II - as armas
de fogo das representações diplomáticas.
Artigo. 3o Entende-se
por registros próprios, para os fins deste Decreto, os feitos pelas
instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.
Artigo. 4o A aquisição
de armas de fogo, diretamente da fábrica, será precedida de autorização do
Comando do Exército.
Artigo. 5o Os dados
necessários ao cadastro mediante registro, a que se refere o inciso
IX do art. 2o da
Lei no 10.826, de 2003,
serão fornecidos ao SINARM pelo Comando do Exército.
Artigo. 6o Os dados
necessários ao cadastro da identificação do cano da arma, das características
das impressões de raiamento e microestriamento de projetil disparado, a marca
do percutor e extrator no estojo do cartucho deflagrado pela arma de que trata
o inciso
X do art. 2o da
Lei no 10.826, de 2003,
serão disciplinados em norma específica da Polícia Federal, ouvido o Comando do
Exército, cabendo às fábricas de armas de fogo o envio das informações
necessárias ao órgão responsável da Polícia Federal.
Parágrafo único. A norma
específica de que trata este artigo será expedida no prazo de cento e oitenta
dias.
Artigo. 7o As fábricas
de armas de fogo fornecerão à Polícia Federal, para fins de cadastro, quando da
saída do estoque, relação das armas produzidas, que devam constar do SINARM, na
conformidade do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003, com suas
características e os dados dos adquirentes.
Artigo. 8o As empresas
autorizadas a comercializar armas de fogo encaminharão à Polícia Federal,
quarenta e oito horas após a efetivação da venda, os dados que identifiquem a
arma e o comprador.
Artigo. 9o Os dados do
SINARM e do SIGMA serão interligados e compartilhados no prazo máximo de um
ano.
Parágrafo único. Os
Ministros da Justiça e da Defesa estabelecerão no prazo máximo de um ano os
níveis de acesso aos cadastros mencionados no caput.
CAPÍTULO II
DA ARMA DE FOGO
Seção I
Das Definições
Artigo. 10. Arma de
fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas,
bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e
nas condições previstas na Lei no 10.826, de 2003.
Artigo. 11. Arma de fogo
de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições
de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente
autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.
Seção II
Da Aquisição e do Registro da Arma de Fogo de
Uso Permitido
Artigo. 12. Para adquirir arma de
fogo de uso permitido o interessado deverá:
I - declarar
efetiva necessidade;
II - ter, no
mínimo, vinte e cinco anos;
IV - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do
Certificado de Registro de Arma de Fogo, idoneidade e inexistência de inquérito
policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais
da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas
por meio eletrônico;
V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de
residência certa;
VI - comprovar,
em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de
Arma de Fogo, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo;
VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo,
atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia
Federal ou por esta credenciado.
§ 1o A
declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e
circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia
Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça.
§ 2o O indeferimento do pedido
deverá ser fundamentado e comunicado ao interessado em documento próprio.
§ 3o O
comprovante de capacitação técnica, de que trata o inciso VI do caput, deverá ser expedido por
instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal e deverá
atestar, necessariamente:
I - conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à
arma de fogo;
II - conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo; e
III - habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo
interessado, em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército.
§ 4o Após a apresentação dos
documentos referidos nos incisos III a VII do caput, havendo manifestação
favorável do órgão competente mencionada no §1o, será
expedida, pelo SINARM, no prazo máximo de trinta dias, em nome do interessado,
a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada.
§ 5o É intransferível a
autorização para a aquisição da arma de fogo, de que trata o §4o deste artigo.
§ 6o Está
dispensado da comprovação dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII
do caput o interessado em adquirir arma de fogo
de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma da mesma espécie
daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido e o
interessado tenha se submetido a avaliações em período não superior a um ano,
contado do pedido de aquisição.
Artigo. 13. A
transferência de propriedade da arma de fogo, por qualquer das formas em
direito admitidas, entre particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas,
estará sujeita à prévia autorização da Polícia Federal, aplicando-se ao
interessado na aquisição as disposições do art. 12 deste Decreto.
Parágrafo único. A transferência
de arma de fogo registrada no Comando do Exército será autorizada pela
instituição e cadastrada no SIGMA.
Artigo. 14. É
obrigatório o registro da arma de fogo, no SINARM ou no SIGMA, excetuadas as
obsoletas.
Artigo. 15. O registro
da arma de fogo de uso permitido deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - do
interessado:
a) nome, filiação,
data e local de nascimento;
b) endereço
residencial;
c) endereço da
empresa ou órgão em que trabalhe;
d) profissão;
e) número da
cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da
Federação; e
f) número do
Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - da arma:
a) número do cadastro
no SINARM;
b) identificação
do fabricante e do vendedor;
c) número e data
da nota Fiscal de venda;
d) espécie, marca,
modelo e número de série;
e) calibre e
capacidade de cartuchos;
f) tipo de
funcionamento;
g) quantidade de
canos e comprimento;
h) tipo de alma
(lisa ou raiada);
i) quantidade de
raias e sentido; e
j) número de série
gravado no cano da arma.
Artigo. 16. O
Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal,
precedido de cadastro no SINARM, tem validade em todo o território nacional e
autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior
de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho,
desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou
empresa.
§ 1o Para os efeitos do disposto
no caput deste artigo considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa
todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o designado
em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.
§ 2o Os requisitos de que tratam
os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados,
periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação
do Certificado de Registro.
§ 4o O
disposto no § 2o não
se aplica, para a aquisição e renovação do Certificado de Registro de Arma de
Fogo, aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações, mencionados
nos incisos I e II do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.
Artigo. 17. O
proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à unidade
policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do Certificado de
Registro de Arma de Fogo, bem como a sua recuperação.
§ 1o A unidade policial deverá,
em quarenta e oito horas, remeter as informações coletadas à Polícia Federal,
para fins de cadastro no SINARM.
§ 2o No
caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal repassará as
informações ao Comando do Exército, para fins de cadastro no SIGMA.
§ 3o Nos casos previstos no
caput, o proprietário deverá, também, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou
ao Comando do Exército, encaminhando, se for o caso, cópia do Boletim de
Ocorrência.
Seção III
Da Aquisição e Registro da Arma de Fogo de Uso
Restrito
Artigo. 18. Compete ao
Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso
restrito.
§ 1o As armas de que trata o
caput serão cadastradas no SIGMA e no SINARM, conforme o caso.
§ 2o O registro de arma de fogo
de uso restrito, de que trata o caput deste artigo, deverá conter as seguintes
informações:
I - do
interessado:
a) nome, filiação,
data e local de nascimento;
b) endereço
residencial;
c) endereço da
empresa ou órgão em que trabalhe;
d) profissão;
e) número da
cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da
Federação; e
f) número do
Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - da arma:
a) número do
cadastro no SINARM;
b) identificação
do fabricante e do vendedor;
c) número e data
da nota Fiscal de venda;
d) espécie, marca,
modelo e número de série;
e) calibre e
capacidade de cartuchos;
f) tipo de
funcionamento;
g) quantidade de
canos e comprimento;
h) tipo de alma
(lisa ou raiada);
i) quantidade de
raias e sentido; e
j) número de série
gravado no cano da arma.
§ 3o Os requisitos de que tratam
os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados
periodicamente, a cada três anos, junto ao Comando do Exército, para fins de
renovação do Certificado de Registro.
§ 4o Não se aplica aos
integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I e II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, o disposto no § 3odeste
artigo.
Seção IV
Do Comércio Especializado de Armas de Fogo e
Munições
Artigo. 19. É proibida
a venda de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, de uso
restrito, no comércio.
Artigo. 20. O
estabelecimento que comercializar arma de fogo de uso permitido em território
nacional é obrigado a comunicar à Polícia Federal, mensalmente, as vendas que
efetuar e a quantidade de armas em estoque, respondendo legalmente por essas
mercadorias, que ficarão registradas como de sua propriedade, de forma
precária, enquanto não forem vendidas, sujeitos seus responsáveis às penas
previstas em lei.
Artigo. 21. A
comercialização de acessórios de armas de fogo e de munições, incluídos
estojos, espoletas, pólvora e projéteis, só poderá ser efetuada em
estabelecimento credenciado pela Polícia Federal e pelo comando do Exército que
manterão um cadastro dos comerciantes.
§ 1o Quando se tratar de munição
industrializada, a venda ficará condicionada à apresentação pelo adquirente, do
Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, e ficará restrita ao calibre
correspondente à arma registrada.
§ 2o Os acessórios e a
quantidade de munição que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir
serão fixados em Portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério da
Justiça.
§ 3o O estabelecimento
mencionado no caput deste artigo deverá manter à disposição da Polícia Federal
e do Comando do Exército os estoques e a relação das vendas efetuadas
mensalmente, pelo prazo de cinco anos.
CAPÍTULO III
DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO
Seção I
Do Porte
Artigo. 22. O Porte de
Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro da arma e ao
cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território
nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos
nos incisos I, II e III do § 1o do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003.
Parágrafo único. A taxa
estipulada para o Porte de Arma de Fogo somente será recolhida após a análise e
a aprovação dos documentos apresentados.
Artigo. 23. O Porte de
Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da arma e deverá conter os
seguintes dados:
I - abrangência territorial;
II - eficácia
temporal;
III - características da arma;
V - identificação do proprietário da arma; e
VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.
Artigo. 24. O Porte de
Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo
válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do
documento de identificação do portador.
Artigo. 24-A. Para portar
a arma de fogo adquirida nos termos do § 6o do art. 12, o proprietário deverá
solicitar a expedição do respectivo documento de porte, que observará o
disposto no art. 23 e terá a mesma validade do documento referente à primeira
arma.
Artigo. 25. O titular
do Porte de Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente:
I - a mudança
de domicílio, ao órgão expedidor do Porte de Arma de Fogo; e
II - o
extravio, furto ou roubo da arma de fogo, à Unidade Policial mais próxima e,
posteriormente, à Polícia Federal.
Parágrafo único. A
inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão do Porte de Arma
de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.
Artigo. 26. O titular
de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da
Lei no 10.826,
de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer
em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,
agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude
de eventos de qualquer natureza.
§ 1o A inobservância do disposto
neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da
arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
§ 2o Aplica-se o disposto no §1o deste artigo, quando o titular do
Porte de Arma de Fogo esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou
sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho
intelectual ou motor.
Artigo. 27. Será
concedido pela Polícia Federal, nos termos do § 5o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, o Porte de Arma de Fogo, na categoria
"caçador de subsistência", de uma arma portátil, de uso permitido, de
tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior
a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao
qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - documento
comprobatório de residência em área rural ou certidão equivalente expedida por
órgão municipal;
II - original e cópia, ou cópia autenticada, do documento de
identificação pessoal; e (Redação
dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
III - atestado de bons antecedentes.
Parágrafo único. Aplicam-se
ao portador do Porte de Arma de Fogo mencionado neste artigo as demais
obrigações estabelecidas neste Decreto.
Artigo. 28. O
proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança de
domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma, deverá solicitar
guia de trânsito à Polícia Federal para as armas de fogo cadastradas no SINARM,
na forma estabelecida pelo Departamento de Polícia Federal.
Artigo. 29. Observado o
princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais, poderá ser
autorizado o Porte de Arma de Fogo pela Polícia Federal, a diplomatas de
missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e a
agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no país,
independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Artigo. 29-A. Caberá ao
Departamento de Polícia Federal estabelecer os procedimentos relativos à
concessão e renovação do Porte de Arma de Fogo.
Seção II
Dos Atiradores, Caçadores e Colecionadores
Subseção I
Da Prática de Tiro Desportivo
Artigo. 30. As
agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores,
atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá
estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos
depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.
§ 1o As armas pertencentes às
entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte
de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.
§ 2o A prática de tiro
desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e
deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando
arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado.
§ 3o A prática de tiro
desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos pode ser
feita utilizando arma de sua propriedade, registrada com amparo na Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997,
de agremiação ou arma registrada e cedida por outro desportista.
Artigo. 31. A entrada
de arma de fogo e munição no país, como bagagem de atletas, para competições
internacionais será autorizada pelo Comando do Exército.
§ 1o O Porte de Trânsito das
armas a serem utilizadas por delegações estrangeiras em competição oficial de
tiro no país será expedido pelo Comando do Exército.
§ 2o Os responsáveis e os
integrantes pelas delegações estrangeiras e brasileiras em competição oficial
de tiro no país transportarão suas armas desmuniciadas.
Subseção II
Dos Colecionadores e Caçadores
Artigo. 32. O Porte de
Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo
Comando do Exército.
Parágrafo único. Os
colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas.
Subseção III
Dos Integrantes e das Instituições Mencionadas no Art. 6o da Lei no 10.826, de 2003
Artigo. 33. O Porte de
Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais
federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de
Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.
§ 1o O Porte de Arma de Fogo das
praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é
regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares e
dos Comandantes-Gerais das Corporações.
§ 2o Os integrantes das polícias
civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções
institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da respectiva
unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a que
pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.
Artigo. 33-A. A
autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação própria, na
forma do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, está condicionada ao
atendimento dos requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4o da mencionada Lei.
Artigo. 34. Os órgãos,
instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X
do caput do art. 6º da Lei
nº 10.826, de 2003,
estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições
para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do
serviço.
§ 1o As instituições mencionadas
no inciso
IV do art. 6o da
Lei no 10.826, de 2003,
estabelecerão em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a
utilização, em serviço, das armas de fogo de sua propriedade.
§ 2o As instituições, órgãos e
corporações nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas
gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se
tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de
qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios
desportivos, clubes, públicos e privados.
§ 3o Os órgãos
e instituições que tenham os portes de arma de seus agentes públicos ou
políticos estabelecidos em lei própria, na forma do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, deverão encaminhar à
Polícia Federal a relação dos autorizados a portar arma de fogo, observando-se,
no que couber, o disposto no art. 26.
§ 4o Não
será concedida a autorização para o porte de arma de fogo de que trata o art. 22 a integrantes de órgãos,
instituições e corporações não autorizados a portar arma de fogo fora de
serviço, exceto se comprovarem o risco à sua integridade física, observando-se
o disposto no art. 11 da Lei no 10.826, de 2003.
§ 5o O
porte de que tratam os incisos V, VI e X do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, e aquele previsto em
lei própria, na forma do caput do mencionado artigo, serão
concedidos, exclusivamente, para defesa pessoal, sendo vedado aos seus
respectivos titulares o porte ostensivo da arma de fogo.
§ 6o A vedação
prevista no parágrafo 5o não
se aplica aos servidores designados para execução da atividade fiscalizatória
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto
Chico Mendes.
Artigo. 35. Poderá ser
autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em serviço, de
arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos órgãos, instituições
ou corporações mencionadas no inciso
II do art. 6o da
Lei no 10.826, de 2003.
§ 1o A autorização mencionada no
caput será regulamentada em ato próprio do órgão competente.
§ 2o A arma de fogo de que trata
este artigo deverá ser conduzida com o seu respectivo Certificado de Registro.
Artigo. 35-A. As armas de
fogo particulares de que trata o art. 35, e as institucionais não brasonadas,
deverão ser conduzidas com o seu respectivo Certificado de Registro ou termo de
cautela decorrente de autorização judicial para uso, sob pena de aplicação das
sanções penais cabíveis.
Artigo. 36. A
capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo,
para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII
e X do caput do art. 6º da
Lei nº 10.826, de 2003,
serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos
técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.
Parágrafo único. Caberá a
Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica, bem como
expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.
Artigo. 37. Os
integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e
corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a
reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de
arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos
testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do
caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1o O cumprimento destes requisitos
será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.
§ 2o Não se aplicam aos
integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as
prerrogativas mencionadas no caput.
Subseção IV
Das Empresas de Segurança Privada e de
Transporte de Valores
Artigo. 38. A
autorização para o uso de arma de fogo expedida pela Polícia Federal, em nome
das empresas de segurança privada e de transporte de valores, será precedida,
necessariamente, da comprovação do preenchimento de todos os requisitos
constantes do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003, pelos empregados
autorizados a portar arma de fogo.
§ 1o A autorização de que trata
o caput é válida apenas para a utilização da arma de fogo em serviço.
§ 2o As
empresas de que trata o caput encaminharão, trimestralmente, à
Polícia Federal, para cadastro no SINARM, a relação nominal dos empregados
autorizados a portar arma de fogo.
§ 3o A transferência de armas de
fogo, por qualquer motivo, entre estabelecimentos da mesma empresa ou para
empresa diversa, deverão ser previamente autorizados pela Polícia Federal.
§ 4o Durante
o trâmite do processo de transferência de armas de fogo de que trata o § 3o,
a Polícia Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar a empresa
adquirente a utilizar as armas em fase de aquisição, em seus postos de serviço,
antes da expedição do novo Certificado de Registro.
Artigo. 39. É de
responsabilidade das empresas de segurança privada e de transportes de valores
a guarda e armazenagem das armas, munições e acessórios de sua propriedade, nos
termos da legislação específica.
Parágrafo único. A perda,
furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório e munições
que estejam sob a guarda das empresas de segurança privada e de transporte de
valores deverá ser comunicada à Polícia Federal, no prazo máximo de vinte e
quatro horas, após a ocorrência do fato, sob pena de responsabilização do
proprietário ou diretor responsável.
Subseção V
Das guardas Municipais
Artigo. 40. Cabe ao
Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, diretamente ou
mediante convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, nos termos do § 3o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003:
I - conceder
autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;
II - fixar o
currículo dos cursos de formação;
III - conceder Porte de
Arma de Fogo;
IV - fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e
V - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
Parágrafo único. As
competências previstas nos incisos I e II deste artigo não serão objeto de
convênio.
Artigo. 41. Compete ao
Comando do Exército autorizar a aquisição de armas de fogo e de munições para
as Guardas Municipais.
Artigo. 42. O Porte de
Arma de Fogo aos profissionais citados nos incisos
III e IV, do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, será concedido
desde que comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo,
sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma semi-automática.
§ 1o O treinamento de que trata
o caput desse artigo deverá ter, no mínimo, sessenta e cinco por cento de
conteúdo prático.
§ 2o O curso de formação dos
profissionais das Guardas Municipais deverá conter técnicas de tiro defensivo e
defesa pessoal.
§ 3o Os profissionais da Guarda
Municipal deverão ser submetidos a estágio de qualificação profissional por, no
mínimo, oitenta horas ao ano.
§ 4o Não será concedido aos
profissionais das Guardas Municipais Porte de Arma de Fogo de calibre restrito,
privativos das forças policiais e forças armadas.
Artigo. 43. O
profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá ser
submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que
estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou
sem vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda
Civil e ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.
Artigo. 44. A Polícia
Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no §3o do art. 6o, da Lei no 10.826, de 2003, às Guardas Municipais dos municípios
que tenham criado corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações
disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda
Municipal.
Parágrafo único. A concessão
a que se refere o caput dependerá, também, da existência de Ouvidoria, como
órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar,
investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades
desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo. 46. O Ministro
da Justiça designará as autoridades policiais competentes, no âmbito da Polícia
Federal, para autorizar a aquisição e conceder o Porte de Arma de Fogo, que
terá validade máxima de cinco anos.
Artigo. 47. O
Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, poderá celebrar
convênios com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal
para possibilitar a integração, ao SINARM, dos acervos policiais de armas de
fogo já existentes, em cumprimento ao disposto no inciso VI do art. 2o da Lei no 10.826, de 2003.
Artigo. 48. Compete ao
Ministério da Defesa e ao Ministério da Justiça:
I - estabelecer as normas de segurança a serem observadas pelos
prestadores de serviços de transporte aéreo de passageiros, para controlar o
embarque de passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento;
II - regulamentar as situações excepcionais do interesse da ordem
pública, que exijam de policiais federais, civis e militares, integrantes das
Forças Armadas e agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, o Porte de Arma de Fogo a bordo de
aeronaves; e
III - estabelecer, nas ações preventivas com vistas à segurança da
aviação civil, os procedimentos de restrição e condução de armas por pessoas
com a prerrogativa de Porte de Arma de Fogo em áreas restritas aeroportuárias,
ressalvada a competência da Polícia Federal, prevista no inciso
III do §1o do art. 144 da
Constituição.
Parágrafo único. As áreas
restritas aeroportuárias são aquelas destinadas à operação de um aeroporto,
cujos acessos são controlados, para os fins de segurança e proteção da aviação
civil.
Artigo. 49. A
classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo e demais
produtos controlados, de uso restrito ou permitido são as constantes do
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e sua legislação
complementar.
Parágrafo único. Compete ao
Comando do Exército promover a alteração do Regulamento mencionado no caput,
com o fim de adequá-lo aos termos deste Decreto.
Artigo. 50. Compete,
ainda, ao Comando do Exército:
I - autorizar
e fiscalizar a produção e o comércio de armas, munições e demais produtos
controlados, em todo o território nacional;
II - estabelecer as dotações em armamento e munição das corporações e
órgãos previstos nos incisos
II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003; e
III - estabelecer normas, ouvido o Ministério da Justiça, em cento e
oitenta dias:
a) para que todas
as munições estejam acondicionadas em embalagens com sistema de código de
barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e
do adquirente;
b) para que as
munições comercializadas para os órgãos referidos no art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, contenham
gravação na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de
venda e o adquirente;
c) para definir os
dispositivos de segurança e identificação previstos no §3o do art. 23 da Lei no 10.826, de 2003; e
IV - expedir
regulamentação específica para o controle da fabricação, importação, comércio,
trânsito e utilização de simulacros de armas de fogo, conforme o art. 26
da Lei no 10.826, de 2003.
Artigo. 51. A
importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito está sujeita
ao regime de licenciamento não-automático prévio ao embarque da mercadoria no
exterior e dependerá da anuência do Comando do Exército.
§ 1o A autorização é concedida
por meio do Certificado Internacional de Importação.
§ 2o A importação desses
produtos somente será autorizada para os órgãos de segurança pública e para
colecionadores, atiradores e caçadores nas condições estabelecidas em normas
específicas.
Artigo. 52. Os
interessados pela importação de armas de fogo, munições e acessórios, de uso
restrito, ao preencherem a Licença de Importação no Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX, deverão informar as características específicas
dos produtos importados, ficando o desembaraço aduaneiro sujeito à satisfação
desse requisito.
Artigo. 53. As
importações realizadas pelas Forças Armadas dependem de autorização prévia do
Ministério da Defesa e serão por este controladas.
Artigo. 54. A
importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso permitido e demais
produtos controlados está sujeita, no que couber, às condições estabelecidas
nos arts. 51 e 52 deste Decreto.
Artigo. 55. A
Secretaria da Receita Federal e o Comando do Exército fornecerão à Polícia
Federal, as informações relativas às importações de que trata o art. 54 e que
devam constar do cadastro de armas do SINARM.
Artigo. 56. O Comando
do Exército poderá autorizar a entrada temporária no país, por prazo definido,
de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração, exposição,
conserto, mostruário ou testes, mediante requerimento do interessado ou de seus
representantes legais ou, ainda, das representações diplomáticas do país de
origem.
§ 1o A importação sob o regime
de admissão temporária deverá ser autorizada por meio do Certificado
Internacional de Importação.
§ 2o Terminado o evento que
motivou a importação, o material deverá retornar ao seu país de origem, não
podendo ser doado ou vendido no território nacional, exceto a doação para os
museus das Forças Armadas e das instituições policiais.
§ 3o A Receita Federal
fiscalizará a entrada e saída desses produtos.
§ 4o O desembaraço alfandegário
das armas e munições trazidas por agentes de segurança de dignitários
estrangeiros, em visita ao país, será feito pela Receita Federal, com posterior
comunicação ao Comando do Exército.
Artigo. 57. Fica vedada
a importação de armas de fogo, seus acessórios e peças, de munições e seus
componentes, por meio do serviço postal e similares.
Parágrafo único. Fica
autorizada, em caráter excepcional, a importação de peças de armas de fogo, com
exceção de armações, canos e ferrolho, por meio do serviço postal e similares.
Artigo. 58. O Comando
do Exército autorizará a exportação de armas, munições e demais produtos
controlados.
§ 1o A autorização das
exportações enquadradas nas diretrizes de exportação de produtos de defesa
rege-se por legislação específica, a cargo do Ministério da Defesa.
§ 2o Considera-se autorizada a
exportação quando efetivado o respectivo Registro de Exportação, no Sistema de
Comércio Exterior - SISCOMEX.
Artigo. 61. O
exportador de armas de fogo, munições ou demais produtos controlados deverá
apresentar como prova da venda ou transferência do produto, um dos seguintes
documentos:
I - Licença
de Importação (LI), expedida por autoridade competente do país de destino; ou
II - Certificado de Usuário Final (End User), expedido por autoridade
competente do país de destino, quando for o caso.
Artigo. 60. As
exportações de armas de fogo, munições ou demais produtos controlados
considerados de valor histórico somente serão autorizadas pelo Comando do
Exército após consulta aos órgãos competentes.
Parágrafo único. O Comando do Exército
estabelecerá, em normas específicas, os critérios para definição do termo
"valor histórico".
Artigo. 61. O Comando
do Exército cadastrará no SIGMA os dados relativos às exportações de armas,
munições e demais produtos controlados, mantendo-os devidamente atualizados.
Artigo. 62. Fica vedada
a exportação de armas de fogo, de seus acessórios e peças, de munição e seus
componentes, por meio do serviço postal e similares.
Artigo. 63. O
desembaraço alfandegário de armas e munições, peças e demais produtos
controlados será autorizado pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. O desembaraço
alfandegário de que trata este artigo abrange:
I - operações
de importação e exportação, sob qualquer regime;
II - internação de mercadoria em entrepostos aduaneiros;
III - nacionalização de mercadoria entrepostadas;
IV - ingresso
e saída de armamento e munição de atletas brasileiros e estrangeiros inscritos
em competições nacionais ou internacionais;
V - ingresso
e saída de armamento e munição;
VI - ingresso
e saída de armamento e munição de órgãos de segurança estrangeiros, para
participação em operações, exercícios e instruções de natureza oficial; e
VII - as
armas de fogo, munições, suas partes e peças, trazidos como bagagem acompanhada
ou desacompanhada.
Artigo. 64. O
desembaraço alfandegário de armas de fogo e munição somente será autorizado
após o cumprimento de normas específicas sobre marcação, a cargo do Comando do
Exército.
Artigo. 65. As armas de
fogo, acessórios ou munições mencionados no art. 25
da Lei no 10.826, de 2003, serão encaminhados, no prazo máximo de
quarenta e oito horas, ao Comando do Exército, para destruição, após a
elaboração do laudo pericial e desde que não mais interessem ao processo
judicial.
§ 1o É vedada a doação,
acautelamento ou qualquer outra forma de cessão para órgão, corporação ou
instituição, exceto as doações de arma de fogo de valor histórico ou obsoletas
para museus das Forças Armadas ou das instituições policiais.
§ 2o As armas brasonadas ou
quaisquer outras de uso restrito poderão ser recolhidas ao Comando do Exército pela
autoridade competente, para sua guarda até ordem judicial para destruição.
§ 3o As armas apreendidas
poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos
proprietários se presentes os requisitos do art. 4o da Lei no10.826, de 2003.
§ 4o O Comando do Exército
designará as Organizações Militares que ficarão incumbidas de destruir as armas
que lhe forem encaminhadas para esse fim, bem como incluir este dado no
respectivo Sistema no qual foi cadastrada a arma.
Artigo. 66. A
solicitação de informações sobre a origem de armas de fogo, munições e
explosivos deverá ser encaminhada diretamente ao órgão controlador da Polícia
Federal ou do Comando do Exército.
Artigo. 67. No caso
de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador
da herança ou curador, conforme o caso, deverá providenciar a transferência da
propriedade da arma mediante alvará judicial ou autorização firmada por todos os
herdeiros, desde que maiores e capazes, aplicando-se ao herdeiro ou interessado
na aquisição as disposições do art. 12.
§ 1o O administrador da herança
ou o curador comunicará à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o
caso, a morte ou interdição do proprietário da arma de fogo.
§ 2o Nos casos previstos no
caput deste artigo, a arma deverá permanecer sob a guarda e responsabilidade do
administrador da herança ou curador, depositada em local seguro, até a
expedição do Certificado de Registro e entrega ao novo proprietário.
§ 3o A
inobservância do disposto no § 2o implicará a apreensão da arma pela
autoridade competente, aplicando-se ao administrador da herança ou ao curador
as sanções penais cabíveis.
Artigo. 67-A. Serão
cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular a quem
seja imputada a prática de crime doloso.
§ 1o Nos
casos previstos no caput,
o proprietário deverá entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante
indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua transferência no prazo
máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao interessado na aquisição, as
disposições do art. 4o da
Lei no 10.826,
de 2003.
§ 2o A
cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a
partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento
da denúncia ou queixa pelo juiz.
§ 3o Aplica-se
o disposto neste artigo a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou
acusado.
Artigo. 67-B. No caso do
não-atendimento dos requisitos previstos no art. 12, para a renovação do
Certificado de Registro da arma de fogo, o proprietário deverá entregar a arma
à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar
sua transferência para terceiro, no prazo máximo de sessenta dias,
aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003.
Parágrafo único. A
inobservância do disposto no caput implicará a apreensão da arma de fogo
pela Polícia Federal ou órgão público por esta credenciado, aplicando-se ao
proprietário as sanções penais cabíveis.
Seção II
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo. 68. O valor da
indenização de que tratam os arts.
31 e 32 da
Lei no 10.826, de 2003,
bem como o procedimento para pagamento, será fixado pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo
único. Os
recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos arts.
31 e 32 da
Lei nº 10.826, de 2003, serão custeados por dotação específica constante do
orçamento do Ministério da Justiça.
Artigo. 69. Presumir-se-á
a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo que espontaneamente
entregá-las na Polícia Federal ou nos postos de recolhimento credenciados, nos
termos do art. 32 da Lei no 10.826,
de 2003.
Artigo. 70. A entrega da arma de fogo,
acessório ou munição, de que tratam os arts.
31 e 32 da
Lei nº 10.826, de 2003, deverá ser feita na Polícia Federal ou nos órgãos e
entidades credenciados pelo Ministério da Justiça.
§ 1o Para o
transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida guia de
trânsito, expedida pela Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, contendo
as especificações mínimas estabelecidas pelo Ministério da Justiça.
§ 2o A
guia de trânsito poderá ser expedida pela rede mundial de computadores -
Internet, na forma disciplinada pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 3o A
guia de trânsito não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte,
desmuniciada e acondicionada de maneira que não possa ser feito o seu pronto
uso e, somente, no percurso nela autorizado.
§ 4o O
transporte da arma de fogo sem a guia de trânsito ou o transporte com a guia,
mas sem a observância do que nela estiver estipulado, poderá sujeitar o
infrator às sanções penais cabíveis.
Artigo. 70-A. Para o registro
da arma de fogo de uso permitido ainda não registrada de que trata o art. 30 da
Lei no 10.826,
de 2003, deverão ser apresentados pelo requerente os documentos previstos no
art. 70-C e original e cópia, ou cópia autenticada, da nota fiscal de compra ou
de comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em
direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a
sua condição de proprietário.
Artigo. 70-B. Para a
renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 10.826, de 2003, deverão ser
apresentados pelo requerente os documentos previstos no art. 70-C e cópia do
referido Certificado ou, se for o caso, do boletim de ocorrência comprovando o
seu extravio.
Artigo. 70-C. Para a
renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo ou para o registro da arma
de fogo de que tratam, respectivamente, o § 3o do art. 5o e o art. 30 da Lei no 10.826, de 2003, o requerente deverá:
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
II - apresentar originais e cópias, ou cópias autenticadas, do
documento de identificação pessoal e do comprovante de residência fixa;
III - apresentar o formulário SINARM devidamente preenchido; e
IV - apresentar o certificado de registro provisório e comprovar os
dados pessoais informados, caso o procedimento tenha sido iniciado pela rede
mundial de computadores - Internet.
§ 1o O
procedimento de registro da arma de fogo, ou sua renovação, poderá ser iniciado
por meio do preenchimento do formulário SINARM na rede mundial de
computadores - Internet, cujo comprovante de preenchimento impresso
valerá como certificado de registro provisório, pelo prazo de noventa dias.
§ 2o No
ato do preenchimento do formulário pela rede mundial de computadores -
Internet, o requerente deverá escolher a unidade da Polícia Federal, ou órgão
por ela credenciado, na qual entregará pessoalmente a documentação exigida para
o registro ou renovação.
§ 3o Caso
o requerente deixe de apresentar a documentação exigida para o registro ou
renovação na unidade da Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado,
escolhida dentro do prazo de noventa dias, o certificado de registro
provisório, que será expedido pela rede mundial de computadores - Internet
uma única vez, perderá a validade, tornando irregular a posse da arma.
§ 4o No
caso da perda de validade do certificado de registro provisório, o interessado
deverá se dirigir imediatamente à unidade da Polícia Federal, ou órgão por ela
credenciado, para a regularização de sua situação.
§ 5o Aplica-se
o disposto no art. 70-B à renovação dos registros de arma de fogo cujo
certificado tenha sido expedido pela Polícia Federal, inclusive aqueles com
vencimento até o prazo previsto no § 3o do art. 5o da Lei no 10.826, de 2003, ficando o
proprietário isento do pagamento de taxa nas condições e prazos da Tabela
constante do Anexo à referida Lei.
§ 6o Nos
requerimentos de registro ou de renovação de Certificado de Registro de Arma de
Fogo em que se constate a existência de cadastro anterior em nome de terceiro,
será feita no SINARM a transferência da arma para o novo proprietário.
§ 7o Nos
requerimentos de registro ou de renovação de Certificado de Registro de Arma de
Fogo em que se constate a existência de cadastro anterior em nome de terceiro e
a ocorrência de furto, roubo, apreensão ou extravio, será feita no SINARM a
transferência da arma para o novo proprietário e a respectiva arma de fogo
deverá ser entregue à Polícia Federal para posterior encaminhamento à
autoridade policial ou judicial competente.
§ 8o No
caso do requerimento de renovação do Certificado de Registro de que trata o § 6o,
além dos documentos previstos no art. 70-B, deverá ser comprovada a origem
lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou, ainda,
apresentada declaração firmada na qual constem as características da arma e a
sua condição de proprietário.
§ 9o Nos
casos previstos neste artigo, além dos dados de identificação do proprietário,
o Certificado de Registro provisório e o definitivo deverão conter, no mínimo,
o número de série da arma de fogo, a marca, a espécie e o calibre.
Artigo. 70-D. Não se
aplicam as disposições do § 6o do art. 70-C às armas de fogo cujos
Certificados de Registros tenham sido expedidos pela Polícia Federal a partir
da vigência deste Decreto e cujas transferências de propriedade dependam de
prévia autorização.
Artigo. 70-E. As armas de
fogo entregues na campanha do desarmamento não serão submetidas a perícia,
salvo se estiverem com o número de série ilegível ou houver dúvidas quanto à
sua caracterização como arma de fogo, podendo, nesse último caso, serem
submetidas a simples exame de constatação.
Parágrafo único. As armas de
fogo de que trata o caput serão, obrigatoriamente, destruídas.
Artigo. 70-F. Não poderão
ser registradas ou terem seu registro renovado as armas de fogo adulteradas ou
com o número de série suprimido.
Parágrafo único. Nos prazos previstos nos arts. 5o,
§ 3o, e 30 da Lei no 10.826, de 2003, as armas de que trata
o caput serão recolhidas, mediante
indenização, e encaminhadas para destruição.
Artigo. 70-G. Compete ao
Ministério da Justiça estabelecer os procedimentos necessários à execução da
campanha do desarmamento e ao Departamento de Polícia Federal a regularização
de armas de fogo.
Artigo. 70-H. As
disposições sobre entrega de armas de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, não se aplicam às
empresas de segurança privada e transporte de valores.
Artigo. 71. Será aplicada
pelo órgão competente pela fiscalização multa no valor de:
I - R$
100.000,00 (cem mil reais):
a) à empresa de
transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que
permita o transporte de arma de fogo, munição ou acessórios, sem a devida
autorização, ou com inobservância das normas de segurança; e
b) à empresa de
produção ou comércio de armamentos que realize publicidade estimulando a venda
e o uso indiscriminado de armas de fogo, acessórios e munição, exceto nas
publicações especializadas;
II - R$
200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
a) à empresa de
transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que
deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova ou facilite o transporte de
arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de
segurança; e
b) à empresa de
produção ou comércio de armamentos, na reincidência da hipótese mencionada no
inciso I, alínea "b"; e
III - R$
300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na
hipótese de reincidência da conduta prevista na alínea "a", do inciso
I, e nas alíneas "a" e "b", do inciso II.
Artigo. 72. A empresa
de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades de que
trata o art. 23 da Lei
no 7.102, de 20 de
junho de 1983, quando deixar de apresentar, nos termos do art. 7o,
§§ 2o e 3o,
da Lei no 10.826, de 2003:
I - a
documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003, quanto aos
empregados que portarão arma de fogo; ou
II - semestralmente, ao SINARM, a listagem atualizada de seus
empregados.
Artigo. 74. Os recursos
arrecadados em razão das taxas e das sanções pecuniárias de caráter
administrativo previstas neste Decreto serão aplicados na forma prevista no § 1o do art. 11 da Lei no 10.826, de 2003.
Parágrafo único. As receitas
destinadas ao SINARM serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta “Fundo
para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal”,
e serão alocadas para o reaparelhamento, manutenção e custeio das atividades de
controle e fiscalização da circulação de armas de fogo e de repressão a seu
tráfico ilícito, a cargo da Polícia Federal.
Artigo. 75. Serão
concluídos em sessenta dias, a partir da publicação deste Decreto, os processos
de doação, em andamento no Comando do Exército, das armas de fogo apreendidas e
recolhidas na vigência da Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Artigo. 76. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo. 77. Ficam
revogados os Decretos nos
2.222, de 8 de maio de 1997, 2.532, de 30 de
março de 1998, e 3.305, de 23 de
dezembro de 1999.
Brasília, 1º de julho de 2004;
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho