LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Origem, Princípios e Competência
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito
Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo,
julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Artigo. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios
da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
Artigo. 3º O Juizado Especial Cível tem competência
para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor
complexidade, assim consideradas:
I -
as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II -
as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III -
a ação de despejo para uso próprio;
IV -
as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no
inciso I deste artigo.
§ 1º
Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I -
dos seus julgados;
II -
dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário
mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º
Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza
alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as
relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das
pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º
A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito
excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de
conciliação.
Artigo. 4º É competente, para as causas previstas
nesta Lei, o Juizado do foro:
I -
do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça
atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,
agência, sucursal ou escritório;
II -
do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III -
do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de
dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser
proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Seção II
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
Artigo. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade
para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar
especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Artigo. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão
que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às
exigências do bem comum.
Artigo. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são
auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os
bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de
experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de
exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de
suas funções.
Seção III
Das Partes
Artigo. 8º Não poderão ser partes, no processo
instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito
público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
I - as pessoas
físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas
jurídicas;
II - as
microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
III - as
pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as
sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art.
1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
§ 2º
O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência,
inclusive para fins de conciliação.
Artigo. 9º Nas causas de valor até vinte salários
mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por
advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º
Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por
advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra
parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao
Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º
O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a
causa o recomendar.
§ 3º
O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou
titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado,
munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade
de vínculo empregatício.
Artigo. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer
forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o
litisconsórcio.
Artigo. 11. O Ministério Público intervirá nos
casos previstos em lei.
Seção IV
Dos atos processuais
Artigo. 12. Os atos processuais serão públicos e
poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de
organização judiciária.
Artigo. 13. Os atos processuais serão válidos
sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos
os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º
Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º
A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por
qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 3º
Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em
notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais
atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será
inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º
As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais
documentos que o instruem.
Seção V
Do pedido
Artigo. 14. O processo instaurar-se-á com a
apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º
Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o
nome, a qualificação e o endereço das partes;
II -
os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III -
o objeto e seu valor.
§ 2º
É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde
logo, a extensão da obrigação.
§ 3º
O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser
utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Artigo. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta
Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que
conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Artigo. 16. Registrado o pedido, independentemente
de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de
conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Artigo. 17. Comparecendo inicialmente ambas as
partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o
registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá
ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Seção VI
Das Citações e Intimações
Artigo. 18. A citação far-se-á:
I -
por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II -
tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao
encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III -
sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta
precatória.
§ 1º
A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do
citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão
verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º
Não se fará citação por edital.
§ 3º
O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Artigo. 19. As intimações serão feitas na forma
prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º
Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as
partes.
§ 2º
As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do
processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação.
Seção VII
Da Revelia
Artigo. 20. Não comparecendo o demandado à sessão
de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar
da convicção do Juiz.
Seção VIII
Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Artigo. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo
esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação,
mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao
disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Artigo. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou
leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será
reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com
eficácia de título executivo.
Artigo. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz
togado proferirá sentença.
Artigo. 24. Não obtida a conciliação, as partes
poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta
Lei.
§ 1º
O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de
compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente,
o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de
instrução.
§ 2º
O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Artigo. 25. O árbitro conduzirá o processo com os
mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir
por eqüidade.
Artigo. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco
dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para
homologação por sentença irrecorrível.
Seção
IX
Da
Instrução e Julgamento
Artigo. 27. Não instituído o juízo arbitral,
proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que
não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização
imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes,
cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Artigo. 28. Na audiência de instrução e julgamento
serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Artigo. 29. Serão decididos de plano todos os
incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As
demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por
uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem
interrupção da audiência.
Seção X
Da Resposta do Réu
Artigo. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda
matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se
processará na forma da legislação em vigor.
Artigo. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito
ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º
desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da
controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do
réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde
logo fixada, cientes todos os presentes.
Seção
XI
Das
Provas
Artigo. 32. Todos os meios de prova moralmente
legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a
veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Artigo. 33. Todas as provas serão produzidas na
audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente,
podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes
ou protelatórias.
Artigo. 34. As testemunhas, até o máximo de três
para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas
pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante
esta, se assim for requerido.
§ 1º
O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no
mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º
Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata
condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Artigo. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz
poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação
de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz,
de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas,
ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará
informalmente o verificado.
Artigo. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a
sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
Artigo. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a
supervisão de Juiz togado.
Seção XII
Da Sentença
Artigo. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do
Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado
o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória
por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Artigo. 39. É ineficaz a sentença condenatória na
parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Artigo. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a
instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que
poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar,
determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Artigo. 41. Da sentença, excetuada a homologatória
de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º
O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em
exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º
No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Artigo. 42. O recurso será interposto no prazo de
dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual
constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º
Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta
escrita no prazo de dez dias.
Artigo. 43. O recurso terá somente efeito
devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano
irreparável para a parte.
Artigo. 44. As partes poderão requerer a
transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta
Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
Artigo. 45. As partes serão intimadas da data da
sessão de julgamento.
Artigo. 46. O julgamento em segunda instância
constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação
sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Artigo. 47. (VETADO)
Seção XIII
Dos Embargos de Declaração
Artigo. 48. Caberão embargos de declaração quando,
na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Artigo. 49. Os embargos de declaração serão
interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da
ciência da decisão.
Artigo. 50. Quando interpostos contra sentença, os
embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
Seção XIV
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Artigo. 51. Extingue-se o processo, além dos casos
previstos em lei:
I -
quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II -
quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu
prosseguimento, após a conciliação;
III -
quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV -
quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V -
quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no
prazo de trinta dias;
VI -
quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo
de trinta dias da ciência do fato.
§ 1º
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação
pessoal das partes.
§ 2º
No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de
força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Seção XV
Da Execução
Artigo. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio
Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil,
com as seguintes alterações:
I -
as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do
Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
II -
os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras
parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III -
a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência
em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a
sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do
seu descumprimento (inciso V);
IV -
não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido
solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à
execução, dispensada nova citação;
V -
nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na
sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com
as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não
cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a
transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato
arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida
de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do
julgado;
VI -
na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado
o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa
diária;
VII -
na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou
terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se
aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço
inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à
vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou
hipotecado o imóvel;
VIII
- é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de
alienação de bens de pequeno valor;
IX -
o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à
sentença.
Artigo. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no
valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as
modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º
Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de
conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou
verbalmente.
§ 2º
Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do
litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador
propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a
prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
§ 3º
Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer
das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do
parágrafo anterior.
§ 4º
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será
imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Seção XVI
Das Despesas
Artigo. 54. O acesso ao Juizado Especial
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou
despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º
do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita.
Artigo. 55. A sentença
de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado,
ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente,
vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez
por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação,
do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas,
salvo quando:
I -
reconhecida a litigância de má-fé;
II -
improcedentes os embargos do devedor;
III -
tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do
devedor.
Seção XVII
Disposições Finais
Artigo. 56. Instituído o Juizado Especial, serão
implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.
Artigo. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer
natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente
de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o
acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão
competente do Ministério Público.
Artigo. 58. As normas de organização judiciária
local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por
esta Lei.
Artigo. 59. Não se admitirá ação rescisória nas
causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Capítulo III
Dos Juizados Especiais Criminais
Disposições Gerais
Artigo. 60. O Juizado Especial Criminal,
provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação,
o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo,
respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o
juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de
conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da
composição dos danos civis.
Artigo. 61. Consideram-se infrações penais de
menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e
os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada
ou não com multa.
Artigo. 62. O processo perante o Juizado Especial
orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual
e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos
pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Seção
I
Da
Competência e dos Atos Processuais
Artigo. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar
em que foi praticada a infração penal.
Artigo. 64. Os atos processuais serão públicos e
poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme
dispuserem as normas de organização judiciária.
Artigo. 65. Os atos processuais serão válidos
sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos
os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º
Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º
A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por
qualquer meio hábil de comunicação.
§ 3º
Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais.
Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados
em fita magnética ou equivalente.
Artigo. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado,
sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser
citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do
procedimento previsto em lei.
Artigo. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso
de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual,
mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente
identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente
de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de
comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência
considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Artigo. 68. Do ato de intimação do autor do fato e
do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento
acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á
designado defensor público.
Seção II
Da Fase Preliminar
Artigo. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao
Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos
exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura
do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de
a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em
caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela,
seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
Artigo. 70. Comparecendo o autor do fato e a
vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar,
será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Artigo. 71. Na falta do comparecimento de qualquer
dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do
responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
Artigo. 72. Na audiência preliminar, presente o
representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível,
o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre
a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação
imediata de pena não privativa de liberdade.
Artigo. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por
conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da
Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em
Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
Artigo. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito
e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título
a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa
privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo
homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Artigo. 75. Não obtida a composição dos danos
civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito
de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na
audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido
no prazo previsto em lei.
Artigo. 76. Havendo representação ou tratando-se de
crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o
Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de
direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º
Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la
até a metade.
§ 2º
Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I -
ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa
de liberdade, por sentença definitiva;
II -
ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela
aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III -
não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente,
bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção
da medida.
§ 3º
Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à
apreciação do Juiz.
§ 4º
Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o
Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em
reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício
no prazo de cinco anos.
§ 5º
Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art.
82 desta Lei.
§ 6º
A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão
de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e
não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo
cível.
Seção III
Do Procedimento Sumariíssimo
Artigo. 77. Na ação penal de iniciativa pública,
quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela
não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público
oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de
diligências imprescindíveis.
§ 1º
Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de
ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial,
prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime
estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º
Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da
denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das
peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º
Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral,
cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso
determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66
desta Lei.
Artigo. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será
reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e
imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de
instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o
ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º
Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta
Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a
ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo
cinco dias antes de sua realização.
§ 2º
Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos
termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e
julgamento.
§ 3º
As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta
Lei.
Artigo. 79. No dia e hora designados para a
audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido
possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo
Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta
Lei.
Artigo. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o
Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Artigo. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra
ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a
denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as
testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se
presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento,
podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes
ou protelatórias.
§ 2º
De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas
partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a
sentença.
§ 3º
A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do
Juiz.
Artigo. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou
queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta
de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do
Juizado.
§ 1º
A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita,
da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º
O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º
As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que
alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º
As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento
servirá de acórdão.
Artigo. 83. Caberão embargos de declaração quando,
em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º
Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de
cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º
Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo
para o recurso.
§ 3º
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Seção IV
Da Execução
Artigo. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa,
seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará
extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos
registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Artigo. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será
feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos,
nos termos previstos em lei.
Artigo. 86. A execução das penas privativas de liberdade e
restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada
perante o órgão competente, nos termos da lei.
Seção V
Das Despesas Processuais
Artigo. 87. Nos casos de homologação do acordo
civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, §
4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.
Seção VI
Disposições Finais
Artigo. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da
legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos
crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Artigo. 89. Nos crimes em que a pena mínima
cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o
Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do
processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo
processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código
Penal).
§ 1º
Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este,
recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a
período de prova, sob as seguintes condições:
I -
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II -
proibição de freqüentar determinados lugares;
III -
proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV -
comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
justificar suas atividades.
§ 2º
O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão,
desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º
A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser
processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação
do dano.
§ 4º A
suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do
prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º
Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º
Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º
Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo
prosseguirá em seus ulteriores termos.
Artigo. 90. As disposições desta Lei não se aplicam
aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.
Artigo. 90-A. As disposições desta Lei não
se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
Artigo. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Artigo. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Capítulo IV
Disposições Finais Comuns
Artigo. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.
Artigo. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.
Artigo. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional.
Artigo. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Artigo. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.
Brasília, 26 de setembro de 1995;
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Nelson A. Jobim
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